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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

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formativos e posições jurídicas. Inversamente, quanto maior

a assimetria (jurídica, econômica, informativa, política), mais

diminuto será o espaço de exercício da autonomia, e mais for-

temente serão irradiados os deveres e limites decorrentes da

boa-fé”

97

(grifo nosso)

Com efeito,

é dessa vulnerabilidade patrimonial que cogita a

doutrina comercialista

98

ao afirmar que assimetria resgata a força plena

dos deveres anexos

. Note-se que não há, em tese, qualquer impossibili-

dade de que esta forma de vulnerabilidade seja reconhecida a pessoas

jurídicas, podendo afetar os contratos empresariais entre sociedades.

O fato de tanto a vulnerabilidade existencial como a patrimonial

resultarem na intensificação dos deveres anexos não deve criar a ilusão

de que a distinção seria irrelevante. Na primeira hipótese, a boa-fé atua

como mecanismo de controle da conduta das partes para proteger valo-

res existenciais, a própria pessoa do contratante, impondo-se de forma

mais rigorosa e direcionando a interpretação global do acerto de maneira

mais benéfica para o vulnerável, já que a pessoa humana requer tutela

integral em nosso ordenamento. De outra sorte, havendo mero desequi-

líbrio, a boa-fé atuará como elemento de compensação, na intensidade

necessária para igualar a posição dos parceiros obrigacionais; sendo pa-

trimoniais os interesses, a interpretação do negócio deverá ser mais fiel à

função social e econômica do pacto, sem que favoreça preliminarmente

qualquer dos contratantes.

Dessemodo, é correta a conclusão da doutrina de que a vulnerabilida-

de de um dos partícipes da relação conduz ao afastamento da mitigação dos

deveres decorrente da qualificação da obrigação como empresarial. Todavia,

é preciso indagar de qual das hipóteses de vulnerabilidade se trata, para que

se possa conferir tutela quantitativa e qualitativamente adequada

99

.

Em qualquer dos casos, subsiste a acurada advertência de Gustavo

Tepedino:

“não se pode banalizar a expressão jurídica da vulnerabilidade,

obliquamente empregada para favorecer o pequeno empresá-

97 MARTINS-COSTA, Judith. "A Boa-Fé Objetiva e o Adimplemento das Obrigações".

Jurisprudência Brasileira

. Curi-

tiba: Juruá, v. 200, 2003, p. 18-19.

98 MIGUEL, Paula Castello.

Contratos entre Empresas

,

op. cit.

, p. 128-136, 156-157.

99 KONDER, Carlos Nelson. "Vulnerabilidade Patrimonial...", p. 109-110.