

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015
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formativos e posições jurídicas. Inversamente, quanto maior
a assimetria (jurídica, econômica, informativa, política), mais
diminuto será o espaço de exercício da autonomia, e mais for-
temente serão irradiados os deveres e limites decorrentes da
boa-fé”
97
(grifo nosso)
Com efeito,
é dessa vulnerabilidade patrimonial que cogita a
doutrina comercialista
98
ao afirmar que assimetria resgata a força plena
dos deveres anexos
. Note-se que não há, em tese, qualquer impossibili-
dade de que esta forma de vulnerabilidade seja reconhecida a pessoas
jurídicas, podendo afetar os contratos empresariais entre sociedades.
O fato de tanto a vulnerabilidade existencial como a patrimonial
resultarem na intensificação dos deveres anexos não deve criar a ilusão
de que a distinção seria irrelevante. Na primeira hipótese, a boa-fé atua
como mecanismo de controle da conduta das partes para proteger valo-
res existenciais, a própria pessoa do contratante, impondo-se de forma
mais rigorosa e direcionando a interpretação global do acerto de maneira
mais benéfica para o vulnerável, já que a pessoa humana requer tutela
integral em nosso ordenamento. De outra sorte, havendo mero desequi-
líbrio, a boa-fé atuará como elemento de compensação, na intensidade
necessária para igualar a posição dos parceiros obrigacionais; sendo pa-
trimoniais os interesses, a interpretação do negócio deverá ser mais fiel à
função social e econômica do pacto, sem que favoreça preliminarmente
qualquer dos contratantes.
Dessemodo, é correta a conclusão da doutrina de que a vulnerabilida-
de de um dos partícipes da relação conduz ao afastamento da mitigação dos
deveres decorrente da qualificação da obrigação como empresarial. Todavia,
é preciso indagar de qual das hipóteses de vulnerabilidade se trata, para que
se possa conferir tutela quantitativa e qualitativamente adequada
99
.
Em qualquer dos casos, subsiste a acurada advertência de Gustavo
Tepedino:
“não se pode banalizar a expressão jurídica da vulnerabilidade,
obliquamente empregada para favorecer o pequeno empresá-
97 MARTINS-COSTA, Judith. "A Boa-Fé Objetiva e o Adimplemento das Obrigações".
Jurisprudência Brasileira
. Curi-
tiba: Juruá, v. 200, 2003, p. 18-19.
98 MIGUEL, Paula Castello.
Contratos entre Empresas
,
op. cit.
, p. 128-136, 156-157.
99 KONDER, Carlos Nelson. "Vulnerabilidade Patrimonial...", p. 109-110.