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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 285-302, 1º sem. 2017
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Enunciados FONAJE
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ENUNCIADO 139
(substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do
Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou inte-
resses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se
tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para
as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tive-
rem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil
coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública
para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 140
(Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de nume-
rário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-
-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII
Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 141
(Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empre-
sa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive
em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII
Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 142
(Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judi-
cial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da
intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 143
– A decisão que põe fim aos embargos à execução de tí-
tulo judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso
inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 144
(Substitui o Enunciado 132) – Amulta cominatória não fica
limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente
fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas
e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro
– Salvador/BA).
ENUNCIADO 145
– A penhora não é requisito para a designação de audi-
ência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX En-
contro – Bonito/MS).