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Decisões

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Ementas

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 101-106, 2º sem. 2015

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n.º 11.340/2006. 5. Restabelecida a condenação, cumpre o reconhecimento,

de ofício, da extinção da punibilidade do Recorrido, em relação ao crime co-

metido contra a primeira vítima, em face da prescrição da pretensão punitiva

estatal, a teor do art. 110, § 1.º, c.c. o art. 119, c.c. o art. 109, inciso VI (este com

a redação anterior à Lei n.º 12.234, de 5 de maio de 2010, já que o crime é de

23/10/2008), todos do Código Penal. 6. Recurso especial provido para, cassan-

do o acórdão dos embargos infringentes, restabelecer o acórdão da apelação

que confirmara a sentença penal condenatória. Outrossim, declarada, de ofí-

cio, a extinção da punibilidade do Recorrido, em relação ao crime de lesão cor-

poral cometido contra a primeira vítima, em face da superveniente prescrição

da pretensão punitiva estatal, remanescendo a condenação contra a segunda

vítima.

(STJ. RECURSOESPECIAL Nº 1.416.580 - RJ (2013/0370910-1).RELATORA:

MINIST RA LAURITA VAZ. JULGADO EM01 DE ABRIL DE 2014)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCI-

DÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE IN-

QUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas

protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos

para a concessãode cada uma, podemser pleiteadas de forma autônoma para

fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra amulher,

independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime

ou ação principal contra o suposto agressor.2. Nessa hipótese, as medidas de

urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigin-

do instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se

busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim

das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continui-

dade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente,

preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas”

(DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2012).3. Recurso especial não provido.

(STJ. RECURSO

ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). RELATOR: MINISTRO LUIS FELI-

PE SALOMÃO. JULGADO EM 11 DE FEVEREIRO DE 2014)

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