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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 101-106, 2º sem. 2015
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Ementas
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Decisões
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DÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI N.º
11.340/06. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME DA CLASSE
ARTÍSTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE AFASTADAS PELO TRI-
BUNAL
A QUO
PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. FRA-
GILIDADE QUE É ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. DESNECES-
SIDADE DE PROVA. COMPETÊNCIADO I JUIZADODE VIOLÊNCIADOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL FLUMINENSE. RECURSO PRO-
VIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELA-
ÇÃO AO CRIME COMETIDO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA, EM FACE DA SU-
PERVENIENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1. Hipótese
emque, tanto o Juízo singular quanto o Tribunal
a quo
, concluíramque havia, à
época dos fatos, uma relação de namoro entre o agressor e a primeira vítima;
e, ainda, que a agressão se deu no contexto da relação íntima existente entre
eles. Trata-se, portanto, de fatos incontestes, já apurados pelas instâncias or-
dinárias, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula n.º 07 desta Cor-
te.2. O entendimento prevalente neste Superior Tribunal de Justiça é de que
“O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; por-
tanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado
o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência
doméstica “ (CC 96.532/MG, Rel. Ministra JANE SILVA – Desembargadora Con-
vocada do TJMG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008).
No mesmo sentido: CC 100.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009; HC 181.217/RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011; AgRg
no AREsp 59.208/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 26/02/2013, DJe 07/03/2013. 3. A situação de vulnerabilidade e fragilidade
da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias
descritas pela lei de regência, se revela
ipso facto
. Com efeito, a presunção de
hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer pro-
teção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-
-se em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum
momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demons-
tração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade
hodierna. 4. As denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura
ocorramnesse contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei