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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 9-11, 1º sem. 2018
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PREFÁCIO
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nome social e da redesignação sexual independentemente de cirurgia, em
recente decisão do STF, são vitórias consistentes na luta permanente pela
afirmação de direitos óbvios e que foram silenciados ao longo de décadas.
A nova ordem constitucional, plantada sobre o terreno fértil dos prin-
cípios da dignidade da pessoa humana, da promoção do bem-estar de todos
sem preconceitos e discriminação, da igualdade de direitos, da liberdade e
da segurança jurídica, encontrou ambiente propício para o acolhimento dos
novos direitos, especialmente no âmbito do Direito das Famílias.
O reconhecimento do afeto como elemento estrutural das relações
familiares – com impactos nas obrigações, sucessões e registro civil – pode
ser a porta escancarada para o reconhecimento e afirmação dos novos di-
reitos dos cidadãos LGBTI que emergem e se impõem.
Nunca é demais lembrar que tais direitos dizem respeito a subjetivi-
dades, angústias e afetos individuais que devem ser respeitados em um
Estado que se pretende ético e democrático.
Se tem sido o Judiciário o garantidor dos direitos conquistados, é fun-
damental a formação mais adequada dos magistrados. Juízes e juízas, sele-
cionados para a carreira por meio de um concurso público, trazem consigo
o mesmo tecido social que constitui a sociedade.
Se o ambiente social sofre com preconceitos e conservadorismo,
também a magistratura padece de tais sintomas, que podem ser minimiza-
dos com atuação firme e objetiva das Escolas da Magistratura.
Afeto, justiça, cultura e educação são saberes da mesma raiz de hu-
manidade e devem ser compreendidos integradamente.
Aos magistrados, cabe evitar os retrocessos e a intolerância que pa-
recem avançar na contemporaneidade: reconhecer direito de todos, sem
usurpar direitos de ninguém; quanto mais afeto e quanto mais direitos,
maior a possibilidade de Justiça.
(intervenção oral, como debatedora, no evento “Questões de Gênero”,
realizado pela Emerj)
Andréa Pachá
Juíza Titular da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro