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PREFÁCIO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 9-11, 1º sem. 2018

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Somos o país que mais mata travestis e transexuais no mundo. Em

2016, foram 347 mortes. Padecemos, ainda, de subnotificação, o que agra-

va ainda mais o problema. Ainda assim, o projeto de Lei 122/06, que dispõe

sobre o tema, foi arquivado.

De acordo com o relatório mais recente da Associação Internacional

de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais (Ilga), “Homofo-

bia de Estado”, publicado em maio de 2017, a homossexualidade é crime

em 72 países.

A evolução do reconhecimento dos direitos foi pavimentada, inicial-

mente por um grupo gay, integrado majoritariamente por homens, em

1978. No ano seguinte, foi a vez das lésbicas feministas da USP se organi-

zarem. Em 1992, realizou-se o encontro com travestis e, no ano de 2005, o

Encontro Brasileiro incluiu os bissexuais como integrantes.

Paradoxalmente, foi o avanço da Aids um fator determinante para o

reconhecimento do movimento LGBTI. Pela doença, e pela necessidade de

enfrentar a dor, ganhou visibilidade a existência de um potente grupo, até

então ignorado pela sociedade, escondido pelas famílias e segregado pelo

preconceito.

Os avanços, no que diz respeito aos direitos, são graduais e muito len-

tos. Apenas em 1985 a homossexualidade deixou de ser considerada pato-

logia. Ainda assim, é um dado a ser celebrado. O fato aconteceu cinco anos

antes de a Organização Mundial da Saúde retirar a doença da sua lista.

Omarco constitucional de 1988, vetando a discriminação em razão da

origem, raça, sexo, religião, cor e idade solidificou o princípio da igualdade,

que tem norteado todas as decisões que afirmam os direitos de gênero.

O Judiciário tem sido o protagonista no reconhecimento e na afirma-

ção de tais direitos. O Legislativo, na contramão da história, deslocou a

discussão dos projetos para a rede valorativa moral e religiosa, fenômenos

que têm dificultado a positivação e a segurança jurídica que se pretende

em uma democracia.

O reconhecimento da união homoafetiva pelo STF, em 2011, a regula-

mentação do casamento homoafetivo pelo CNJ, em 2013, o direito ao uso do