

u
PREFÁCIO
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 9-11, 1º sem. 2018
u
10
Somos o país que mais mata travestis e transexuais no mundo. Em
2016, foram 347 mortes. Padecemos, ainda, de subnotificação, o que agra-
va ainda mais o problema. Ainda assim, o projeto de Lei 122/06, que dispõe
sobre o tema, foi arquivado.
De acordo com o relatório mais recente da Associação Internacional
de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais (Ilga), “Homofo-
bia de Estado”, publicado em maio de 2017, a homossexualidade é crime
em 72 países.
A evolução do reconhecimento dos direitos foi pavimentada, inicial-
mente por um grupo gay, integrado majoritariamente por homens, em
1978. No ano seguinte, foi a vez das lésbicas feministas da USP se organi-
zarem. Em 1992, realizou-se o encontro com travestis e, no ano de 2005, o
Encontro Brasileiro incluiu os bissexuais como integrantes.
Paradoxalmente, foi o avanço da Aids um fator determinante para o
reconhecimento do movimento LGBTI. Pela doença, e pela necessidade de
enfrentar a dor, ganhou visibilidade a existência de um potente grupo, até
então ignorado pela sociedade, escondido pelas famílias e segregado pelo
preconceito.
Os avanços, no que diz respeito aos direitos, são graduais e muito len-
tos. Apenas em 1985 a homossexualidade deixou de ser considerada pato-
logia. Ainda assim, é um dado a ser celebrado. O fato aconteceu cinco anos
antes de a Organização Mundial da Saúde retirar a doença da sua lista.
Omarco constitucional de 1988, vetando a discriminação em razão da
origem, raça, sexo, religião, cor e idade solidificou o princípio da igualdade,
que tem norteado todas as decisões que afirmam os direitos de gênero.
O Judiciário tem sido o protagonista no reconhecimento e na afirma-
ção de tais direitos. O Legislativo, na contramão da história, deslocou a
discussão dos projetos para a rede valorativa moral e religiosa, fenômenos
que têm dificultado a positivação e a segurança jurídica que se pretende
em uma democracia.
O reconhecimento da união homoafetiva pelo STF, em 2011, a regula-
mentação do casamento homoafetivo pelo CNJ, em 2013, o direito ao uso do