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INTRODUÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 9-11, 2º sem. 2015
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políticas públicas judiciárias de prevenção à violência doméstica, de
apoio e suporte fisico-emocional e de abrigo à vítima, e de maior atenção
e apoio, inclusive terapêutico, ao agressor.
É preciso, portanto, olhar para a violência doméstica como uma for-
ma de violência e agressão a todos que integram a família da
vítima
dire-
ta, pois os traumas são profundos e as consequências dramáticas.
Nesse sentido, não se deve esquecer a Convenção de Belém do Pará
(Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher), de 09/06/1994, que impôs aos Estados signatários que
estabelecessem mecanismos judiciais e administrativos, necessários
para assegurar que a mulher sujeita à violência doméstica tivesse efetivo
acesso ao Judiciário e à Justiça.
E isso porque a Convenção de Viena, de 1993, já tinha ratificado que
o mundo devia proteger os direitos humanos de todos, mas com ênfase
especial aos mais vulneráveis.
Por esses motivos, e variados outros, na forma do que consta da Lei
Maria da Penha (Lei 11.340, de 07/08/2006), o Poder Judiciário faz parte
de uma rede de integração operacional e multifacetada, com o Ministério
Público, Defensoria, e inúmeras áreas no plano do Executivo de enfrenta-
mento eficiente, constante e persistente da violência doméstica e familiar.
Por isso, ainda, os mecanismos devem ser plúrimos para estimular
o conhecimento empírico sobre esse tipo de violência, quebrar o ciclo
inerente à cultura patriarcal e estabelecer paradigmas progressistas da
cultura jurídica, que contribuam para a mudança das mentalidades.
Nesse jaez, ao lado das controvérsias jurídicas que precisam ser
postas, discutidas e estudadas, não pode mais o Judiciário olvidar me-
didas administrativas essenciais à resolução dos conflitos inerentes à
violência doméstica.
O TJRJ tem trabalhado no sentido de implementar soluções con-
cretas, como a CEJUVIDA, plantão judiciário especialmente voltado para
o atendimento da mulher vítima de violência doméstica e para o enca-
minhamento da mesma à Casa Abrigo, e o Juizado móvel de Violência