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INTRODUÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 9-11, 2º sem. 2015

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políticas públicas judiciárias de prevenção à violência doméstica, de

apoio e suporte fisico-emocional e de abrigo à vítima, e de maior atenção

e apoio, inclusive terapêutico, ao agressor.

É preciso, portanto, olhar para a violência doméstica como uma for-

ma de violência e agressão a todos que integram a família da

vítima

dire-

ta, pois os traumas são profundos e as consequências dramáticas.

Nesse sentido, não se deve esquecer a Convenção de Belém do Pará

(Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência

contra a mulher), de 09/06/1994, que impôs aos Estados signatários que

estabelecessem mecanismos judiciais e administrativos, necessários

para assegurar que a mulher sujeita à violência doméstica tivesse efetivo

acesso ao Judiciário e à Justiça.

E isso porque a Convenção de Viena, de 1993, já tinha ratificado que

o mundo devia proteger os direitos humanos de todos, mas com ênfase

especial aos mais vulneráveis.

Por esses motivos, e variados outros, na forma do que consta da Lei

Maria da Penha (Lei 11.340, de 07/08/2006), o Poder Judiciário faz parte

de uma rede de integração operacional e multifacetada, com o Ministério

Público, Defensoria, e inúmeras áreas no plano do Executivo de enfrenta-

mento eficiente, constante e persistente da violência doméstica e familiar.

Por isso, ainda, os mecanismos devem ser plúrimos para estimular

o conhecimento empírico sobre esse tipo de violência, quebrar o ciclo

inerente à cultura patriarcal e estabelecer paradigmas progressistas da

cultura jurídica, que contribuam para a mudança das mentalidades.

Nesse jaez, ao lado das controvérsias jurídicas que precisam ser

postas, discutidas e estudadas, não pode mais o Judiciário olvidar me-

didas administrativas essenciais à resolução dos conflitos inerentes à

violência doméstica.

O TJRJ tem trabalhado no sentido de implementar soluções con-

cretas, como a CEJUVIDA, plantão judiciário especialmente voltado para

o atendimento da mulher vítima de violência doméstica e para o enca-

minhamento da mesma à Casa Abrigo, e o Juizado móvel de Violência