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APRESENTAÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 13-14 , 2º sem. 2015
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os direitos fundamentais, há marcante divergência de pensamento sobre
o tema, o que realça a complexidade e a beleza do direito que permite a
construção democrática das ideias.
Muito me honra apresentar estes, que para mim, mais que juristas,
são amigos e companheiros na luta pela emancipação do humano. Com
esta breve nota, convido os leitores a conhecerem o ponto de vista dos
articulistas para, ao final, apresentar a posição do STJ sobre o caso bem
como nossa breve conclusão.
Conclusão
De nossa parte, entendemos que o enfoque dado tanto pela juris-
prudência, como pela doutrina, deita o olhar sobre a condição de ser ou
não a mulher/vítima, no caso concreto, vulnerável ou não, hipossuficien-
te ou não.
Para nós, essa análise resta equivocada. Quando o art. 5° da Lei
11.340/06 dispõe que
para os efeitos desta Lei, configura-se violência domés-
tica e familiar contra a mulher qualquer
ação
ou
omissão
baseada no gênero
,
o foco da análise não é a condição da mulher e sim a inspiração que norteia
a ação ou omissão. Em outras palavras, o que define a violência de gênero
não é a condição da vítima (da mulher) e sim o olhar que o homem tem
sobre ela.
No caso em exame, mesmo mulheres bem sucedidas, livres, empode-
radas, podem sofrer violência fundada no gênero em razão de relações ín-
timas de afeto nas quais o homemquer impor à liberdade e à autonomia da
mulher, sua visão machista, sexista, com a pretensão de submetê-la a seu
controle e caprichos, como se objeto fosse, reificando-a ao tentar privá-la
de sua autonomia e submetê-la a seus desejos, a seu domínio possessório.
A nosso sentir, o equívoco do acórdão, que não é suplantado pelas
análises, tampouco pela jurisprudência firmada pelo STJ, reside em fincar
os olhos sob a condição da mulher e não sob as razões, motivações ou ins-
pirações que animam a ação ou omissão do agressor. Por isso, a nosso ver,
a decisão deveria ser outra.