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APRESENTAÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 13-14 , 2º sem. 2015

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os direitos fundamentais, há marcante divergência de pensamento sobre

o tema, o que realça a complexidade e a beleza do direito que permite a

construção democrática das ideias.

Muito me honra apresentar estes, que para mim, mais que juristas,

são amigos e companheiros na luta pela emancipação do humano. Com

esta breve nota, convido os leitores a conhecerem o ponto de vista dos

articulistas para, ao final, apresentar a posição do STJ sobre o caso bem

como nossa breve conclusão.

Conclusão

De nossa parte, entendemos que o enfoque dado tanto pela juris-

prudência, como pela doutrina, deita o olhar sobre a condição de ser ou

não a mulher/vítima, no caso concreto, vulnerável ou não, hipossuficien-

te ou não.

Para nós, essa análise resta equivocada. Quando o art. 5° da Lei

11.340/06 dispõe que

para os efeitos desta Lei, configura-se violência domés-

tica e familiar contra a mulher qualquer

ação

ou

omissão

baseada no gênero

,

o foco da análise não é a condição da mulher e sim a inspiração que norteia

a ação ou omissão. Em outras palavras, o que define a violência de gênero

não é a condição da vítima (da mulher) e sim o olhar que o homem tem

sobre ela.

No caso em exame, mesmo mulheres bem sucedidas, livres, empode-

radas, podem sofrer violência fundada no gênero em razão de relações ín-

timas de afeto nas quais o homemquer impor à liberdade e à autonomia da

mulher, sua visão machista, sexista, com a pretensão de submetê-la a seu

controle e caprichos, como se objeto fosse, reificando-a ao tentar privá-la

de sua autonomia e submetê-la a seus desejos, a seu domínio possessório.

A nosso sentir, o equívoco do acórdão, que não é suplantado pelas

análises, tampouco pela jurisprudência firmada pelo STJ, reside em fincar

os olhos sob a condição da mulher e não sob as razões, motivações ou ins-

pirações que animam a ação ou omissão do agressor. Por isso, a nosso ver,

a decisão deveria ser outra.