

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 279-281, 1º sem. 2017
u
281
u
PROJETO DE LEI
u
da Lei 9.099/95 ao retirar do fornecedor vencido a obrigação de pagar as
despesas do processo que deu causa, concede privilégio ao causador
da lesão, pune a parte lesionada e ainda onera o prestador do serviço pú-
blico jurisdicional, que, injustificadamente, assume o encargo do alto custo
do serviço jurisdicional prestado e todas as outras mazelas decorrentes da
judicialização de massa.
Por fim, considerando as assertivas acima expostas, resta clara a
disfunção constitucional da atual e genérica redação do artigo 55 da Lei
9.099/95 no cenário contemporâneo brasileiro, uma vez que, ao permitir
indiscriminadamente a aplicação da isenção de despesas processuais de
qualquer vencido e também em favor também do fornecedor do serviço
causador da demanda de consumo, promove a aplicação de regra des-
provida de qualquer valor axiológico constitucional, impõe a assunção in-
justificada pelo Estado de despesas que não são de seu encargo e ainda
descumpre flagrantemente o postulado constitucional que determina ao
Estado a promoção da defesa do consumidor. Daí a necessidade premente
da alteração do artigo 55 da Lei 9.099/95 na forma proposta para dar-lhe
validação constitucional.
Sala da Comissão, 15 de março de 2017.
Deputado Hugo Leal
PSB/RJ