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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 279-281, 1º sem. 2017

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PROJETO DE LEI

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da Lei 9.099/95 ao retirar do fornecedor vencido a obrigação de pagar as

despesas do processo que deu causa, concede privilégio ao causador

da lesão, pune a parte lesionada e ainda onera o prestador do serviço pú-

blico jurisdicional, que, injustificadamente, assume o encargo do alto custo

do serviço jurisdicional prestado e todas as outras mazelas decorrentes da

judicialização de massa.

Por fim, considerando as assertivas acima expostas, resta clara a

disfunção constitucional da atual e genérica redação do artigo 55 da Lei

9.099/95 no cenário contemporâneo brasileiro, uma vez que, ao permitir

indiscriminadamente a aplicação da isenção de despesas processuais de

qualquer vencido e também em favor também do fornecedor do serviço

causador da demanda de consumo, promove a aplicação de regra des-

provida de qualquer valor axiológico constitucional, impõe a assunção in-

justificada pelo Estado de despesas que não são de seu encargo e ainda

descumpre flagrantemente o postulado constitucional que determina ao

Estado a promoção da defesa do consumidor. Daí a necessidade premente

da alteração do artigo 55 da Lei 9.099/95 na forma proposta para dar-lhe

validação constitucional.

Sala da Comissão, 15 de março de 2017.

Deputado Hugo Leal

PSB/RJ