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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 279-281, 1º sem. 2017

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PROJETO DE LEI

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2017

(Do Sr. Hugo Leal – PSB/RJ)

Dá nova redação ao

caput

do artigo 55

da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Esta Lei altera a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “Dispõe

sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”,

para dispor que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em

custas e honorários de advogado.

Art. 2

º Dê-se ao

caput

do art. 55 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995,

a seguinte redação:

“Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido

em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de

litigância de má-fé e de o vencido ser fornecedor de produtos e

serviços nos termos da Lei 8.078/90 e ter dado causa à deman-

da. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas

e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez

por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação

ou, não havendo condenação do valor corrigido da causa.” (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei objetiva atualizar e validar constitucionalmente o ar-

tigo 55 da Lei 9.099 de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais),

a fim de adequá-lo ao ditame constitucional previsto no artigo 5º, XXXII,

da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que ordena “O

Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. ”