

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 279-281, 1º sem. 2017
u
279
u
PROJETO DE LEI
u
PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
(Do Sr. Hugo Leal – PSB/RJ)
Dá nova redação ao
caput
do artigo 55
da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “Dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”,
para dispor que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado.
Art. 2
º Dê-se ao
caput
do art. 55 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995,
a seguinte redação:
“Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé e de o vencido ser fornecedor de produtos e
serviços nos termos da Lei 8.078/90 e ter dado causa à deman-
da. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas
e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação
ou, não havendo condenação do valor corrigido da causa.” (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei objetiva atualizar e validar constitucionalmente o ar-
tigo 55 da Lei 9.099 de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais),
a fim de adequá-lo ao ditame constitucional previsto no artigo 5º, XXXII,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que ordena “O
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. ”