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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 279-281, 1º sem. 2017

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PROJETO DE LE

I

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A doutrina constitucional pátria ensina que o fundamento valorativo

constitucional que determina a existência da regra de isenção do paga-

mento de custas e honorários advocatícios contida no artigo 55 da

Lei 9.099/95 é permitir a ampla materialização do acesso à justiça. Não

obstante, é notório que a dita regra de desoneração, que foi estatuída

de forma genérica, na prática, desde a vigência da Lei 9.099 em 1995,

não só garante o acesso material à justiça aos indivíduos, mas também

acolhe em sua poteção indiscriminadamente o fornecedor de produtos e

serviços, qualificado pela Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do

consumidor), uma vez que, seja ele hipossuficiente ou hipersuficiente fin�

nanceiramente, fica de igual modo dispensado do pagamento das custas

e honorários advocatícios mesmo que tenha sido vencido e tenha dado

causa à demanda.

Ocorre que é possível afirmar que tal regra de isenção aplicada indis-

criminadamente em favor do fornecedor fere o princípio universal da justi-

ça e não encontra respaldo em qualquer fundamento valorativo constitu-

cional. Considerando-se ainda a realidade judiciária dos Juizados Especiais

Cíveis no Brasil, de completo assoberbamento de demandas de consumo

e o alto índice de condenação dos fornecedores de produtos e serviços

nestas demandas; a indicar o comportamento desconforme destes quan-

to à aplicabilidade das regras da Lei 8.078/90; resta evidente que esta

regra de exoneração de pagamento das despesas processuais quando

aplicada em favor do fornecedor, além de não ter qualquer base valorativa

constitucional, fere o comando constitucional de proteção do consumi-

dor, eis que fomenta a manutenção de comportamento descompromis-

sado dos fornecedores quanto à efetiva inibição de conflitos e resolução

dos mesmos na esfera extrajudicial e ainda potencializa a judicialização em

enorme escala das demandas de consumo.

Acrescente-se ainda que a liberação do fornecedor causador e venci-

do na demanda judicial quanto ao pagamento das despesas do processo

não significa a anulação dos custos processuais, e sim a distribuição dos

mesmos ao erário público e ao próprio consumidor, que, mesmo sendo

vencedor na demanda, ainda arca, pelos meios próprios, com o paga-

mento das despesas de honorários advocatícios, sem direito ao reembolso

deste custo. Significa dizer que a atual redação da regra do

caput

do artigo 55