

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 279-281, 1º sem. 2017
u
280
u
PROJETO DE LE
I
u
A doutrina constitucional pátria ensina que o fundamento valorativo
constitucional que determina a existência da regra de isenção do paga-
mento de custas e honorários advocatícios contida no artigo 55 da
Lei 9.099/95 é permitir a ampla materialização do acesso à justiça. Não
obstante, é notório que a dita regra de desoneração, que foi estatuída
de forma genérica, na prática, desde a vigência da Lei 9.099 em 1995,
não só garante o acesso material à justiça aos indivíduos, mas também
acolhe em sua poteção indiscriminadamente o fornecedor de produtos e
serviços, qualificado pela Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do
consumidor), uma vez que, seja ele hipossuficiente ou hipersuficiente fin�
nanceiramente, fica de igual modo dispensado do pagamento das custas
e honorários advocatícios mesmo que tenha sido vencido e tenha dado
causa à demanda.
Ocorre que é possível afirmar que tal regra de isenção aplicada indis-
criminadamente em favor do fornecedor fere o princípio universal da justi-
ça e não encontra respaldo em qualquer fundamento valorativo constitu-
cional. Considerando-se ainda a realidade judiciária dos Juizados Especiais
Cíveis no Brasil, de completo assoberbamento de demandas de consumo
e o alto índice de condenação dos fornecedores de produtos e serviços
nestas demandas; a indicar o comportamento desconforme destes quan-
to à aplicabilidade das regras da Lei 8.078/90; resta evidente que esta
regra de exoneração de pagamento das despesas processuais quando
aplicada em favor do fornecedor, além de não ter qualquer base valorativa
constitucional, fere o comando constitucional de proteção do consumi-
dor, eis que fomenta a manutenção de comportamento descompromis-
sado dos fornecedores quanto à efetiva inibição de conflitos e resolução
dos mesmos na esfera extrajudicial e ainda potencializa a judicialização em
enorme escala das demandas de consumo.
Acrescente-se ainda que a liberação do fornecedor causador e venci-
do na demanda judicial quanto ao pagamento das despesas do processo
não significa a anulação dos custos processuais, e sim a distribuição dos
mesmos ao erário público e ao próprio consumidor, que, mesmo sendo
vencedor na demanda, ainda arca, pelos meios próprios, com o paga-
mento das despesas de honorários advocatícios, sem direito ao reembolso
deste custo. Significa dizer que a atual redação da regra do
caput
do artigo 55