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R. EMERJ, Riode Janeiro,v. 17, n. 64, p. 9 - 21, Jan. - abr. 2014
9.
A
intimidação
ainda está presente dentre as estratégias univer-
sais, bem como o exercício da
exemplaridade
. Entende-se que o Direito
Penal contemporâneo deverá abandonar a estratégia pura da
intimida-
ção
, por ser injusta e inumana a medição das penas que devem sofrer
uns para temor de outros. A pena deve ser sempre aplicada na
medida
da culpabilid
ade, evitando os exageros (proporcionalidade) dirigidos à
simbologia da resposta estatal aos anseios da coletividade no combate à
impunidadeeobjetivando vias sociais construtivas, buscandoo
equilíbrio
de todos os princípios por meio de restrições recíprocas. Repete-se na
novamodelagem da
teoria da prevenção por intimidação
a velha formu-
lação feita por Feuerbach no início do século. ODireito Penal ofereceria,
então, contribuiçãoparao aperfeiçoamentoda sociedade através do
for-
necimento da resposta penal
para os violadores do direito, previamente
anunciada, afimde impor odesencorajamento.
10.
Hassemer, ao analisar de forma crítica, diz que a
intimidação
como formadeprevenção
viola adignidadehumana, pois converteuma
pessoa em
instrumentode intimidaçãodogrupo
, cujos efeitos sãoduvi-
dosos. A
teoria da prevenção por intimidação
não ultrapassou a etapa
do chamado
direitopenal das consequências
. Apena, sepossuirofimde
prevenção geral
, será
intimidativa
, pois deve possuir eficácia de afastar
todos
da futura açãodelitiva. Assim, é inadequadapor sua
generalidade
,
mesmo que o Estado tenha especial interesse na intervenção dos pro-
cessos sociais como únicamaneira de remediar o conflito, pois o que se
cuida é de diferenciar os processos e controlá-los em sua especificidade.
O
princípioda intimidação
éhumilhanteparaa sociedade. EmumEstado
democrático, as normas
não
podem ser respeitadas pelos cidadãos pelo
terror. O caráter intimidativo está na certeza da aplicação e execução da
pena. Não sedesejaa voltaa Fuerbach, como se vêpreconizadonaatual
Reformade2012.
11.
García-Pablos deMolina considera que o
conceito de ressocia-
lização
é ambíguoe impreciso,mas que apolêmicanãoé vaziaoumera-
menteacadêmica. Sob tal bandeiraencontram-seo
antirretribucionismo
,
concepção assistencial do Direito Penal, e o
neo-retribucionismo
, versão
modernae atualizada, que constitui uma facetapior que ado séculoXIX,
comoexpressãodoDireitoPenal liberal.O
descrédito
dapenadeprisãoé