Revista da EMERJ 64 - page 14

R. EMERJ, Riode Janeiro, v. 17, n. 64, p. 9 - 21, Jan. - abr. 2014
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são claramente culturais (ou ideológicas). O Estado Social e Democráti-
codeDireitodeve garantir obemdos cidadãos, respeitando a dignidade
do condenado como pessoa humana, pois o Direito Penal
não
possui o
escopo de realizar
vingança
; tutelando os bens jurídicos, objetiva-se in-
tegrar o condenadodentrodemútuas possibilidades de razoabilidadede
intervençãoestatal.Omodernopensamento jurídico-penal de
orientação
preventista
abandonou a
ideia de retribuição
. As teorias retributivas con-
fundemomeio comofim, poisa retribuição
não
éofimdapena.
7.
Noque tange às
teorias relativas,
diferemdas
absolutas
, em ra-
zão do objetivo-fim
preventivo
, objetivando a necessidade de compor a
tranquilidadeeoequilíbrioda vida social. Advogam a imposiçãodapena
ut ne peccatur
, imaginando que o autor do fato típico não volte a re-
peti-lo. Com Feuerbach temos a
coação psicológica
, isto é, a
ameaça da
pena
faria com que o indivíduo ficasse
inibido
a cometer delitos. Assim,
as
teorias relativas
sãopunitivas:
punitur nepreccetur
. Cumpre, pois, uma
função de caráter punitivo e de alcance individual ou especial. Tais ideias
tiveram seuperíodoprósperono Iluminismo, na transição entre o Estado
absoluto e o liberal. Caracteriza-se pelas vertentes da
intimidação
ou da
utilização
dome
do. Cria-se o
temor da perda da liberdade
e de
todos os
direitos relativosàcidadania
,oqueé incompatível comoEstadoDemocrá-
ticodeDireito. Porém, não sepodedizer queapena
não
tenha seu
efeito
intimidativo
para amaioriade seus destinatários, nãodesviantes das nor-
mas postas, pois o que se combate é a
generalização
de penas rigorosas
paraagarantiadoefeito intimidatório, oque criaum contraefeito.
8.
A pena deveria constituir-se em um instrumento de defesa da
sociedade, sob uma visão pragmática e humanizadora. Muñoz Conde
ataca a questão da
ressocialização
do infrator, priorizando o questiona-
mento da estrutura social, pois, diante do
quadro da atualidade
, con-
sistiria uma
grande farsa
montada pela hipocrisia, isto é, “reeducar” e
“ressocializar” o condenado para o reingresso na sociedade, sabendo
queo sistemaprisional constitui umaflagrante contradição. Na visãode
Jakobs, apenagarantidoradasexpectativas sociais teria comofinalidade
o restabelecimento da ordem externa da sociedade
, objetivando a
con-
firmação da vigência da norma
. Baratta escreve que a pena persegue a
confiançae a consolidaçãodafidelidade jurídica.
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