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Enunciados FONAJE

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 15 - n 2, p. 231-246, 2º sem. 2017

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ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de

Janeiro/RJ).

ENUNCIADO 90

– A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já

citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda

que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando

houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação –

XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG).

ENUNCIADO 91

(Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência en-

tre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será de-

cidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal

para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

ENUNCIADO 92

– Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável

o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encon-

tro – Rio de Janeiro/RJ).

ENUNCIADO 93

– Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salva-

dor/BA).

ENUNCIADO 94

– É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de

ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcela-

mento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia

contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).

ENUNCIADO 95

– Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo,

deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez

dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da lei-

tura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

ENUNCIADO 96

– A condenação do recorrente vencido, em honorários ad-

vocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro

– Goiânia/GO).

ENUNCIADO 97

– A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se

aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da exe-

cução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido disposi-

tivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios

de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG).