Revista da EMERJ 64 - page 160

R. EMERJ, Riode Janeiro, v. 17, n. 64, p. 154- 163, jan. - abr. 2014
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Algumas consequências advêmdanãoobservância desses requisi-
tos. Seas informaçõesestiverem incompletas, contraditóriasouobscuras,
prevaleceacondiçãomaisbenéficaaoconsumidor,na formadoart. 47do
CDC; se as informações prestadas no
website
forem inverídicas, configu-
radoestáovíciodoproduto, nos termosdoart. 18doCDC, oudo serviço,
nos termos do art. 20 doCDC, que autoriza o consumidor a exercer uma
das faculdadesprevistasno§1ºdoart. 18, quais sejam, a substituiçãodo
produto, odesfazimentodonegócio comadevoluçãodopreçopago sem
prejuízodasperdasedanos, ouoabatimentoproporcional dopreço; seo
sítio eletrôniconão contiver informações claras e emdestaque, especial-
mente no que tange a cláusulas limitativas dos direitos do consumidor,
nãopermitindoquedelas tenhapleno conhecimento, consideram-seelas
comonãoescritas, comodispõeoart. 46doCDC.
Outra questão interessante diz respeito à propaganda nos
websi-
tes
, sejam elas feitas pelopróprio anunciante em seu sítio eletrônico, ou
propaganda feita em outros
sites
, como é comum em portais de notícia,
por exemplo.
Nesses casos, éoanuncianteque respondepor propagandasenga-
nosas ouabusivas, nos termos doart. 36e37doCDC. Frise-se: a respon-
sabilidadeéexclusivadoanunciante. Então, casoapropaganda tenha sito
veiculadaemoutro
site
, quenãoodo fornecedor-anunciante, aqueleque
hospedou apropagandanão respondepelo seu conteúdo, haja vistaque
ele é apenas o veículo, enãoo fornecedor doproduto. Aplica-se, aqui, o
mesmoentendimentonocasode responsabilidadedeemissorasde rádio
e televisãopor propagandasdeanunciantes
2
.
2CIVILEPROCESSUAL. AÇÃODECOBRANÇA, CUMULADACOM INDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS. CONTRATAÇÃO
DEEMPRÉSTIMO JUNTOA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITODE IMPORTÂNCIAATÍTULODEPRIMEIRAPRESTA-
ÇÃO. CRÉDITOMUTUADONÃOCONCEDIDO.ATRIBUIÇÃODERESPONSABILIDADECIVILAOPRESTADORDOSERVIÇO
EÀREDEDETELEVISÃOQUE, EMPROGRAMA SEU, APRESENTARAPROPAGANDADOPRODUTOE SERVIÇO. “PUBLI-
CIDADEDEPALCO”. CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIADEGARANTIA, PELAEMISSORA, DAQUALIDADEDO
BEMOU SERVIÇOANUNCIADO.MERAVEICULAÇÃOPUBLICITÁRIA. EXCLUSÃODA LIDE.MULTAPROCRASTINATÓRIA
APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ.
CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFOÚNICO, E38; CPC, ART. 267, VI. I.
A responsabilidadepelaqualidade
do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do
art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicaçãoque veicula a propaganda
pormeio
deapresentador duranteprogramade televisão, denominada “publicidadedepalco”. II. Destarte, éde seexcluir da
lide, por ilegitimidadepassivaadcausam, aemissorade televisão, pornão se lhepoderatribuir co-responsabilidade
por apresentarpublicidadedeempresafinanceira, também rénaação, que teriadeixadode forneceroempréstimo
ao telespectador nas condições prometidas no anúncio. III. “Embargos de declaração manifestados com notório
propósitode prequestionamentonão tem caráter protelatório” (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso especial conhecido
eprovido. REsp1157228 / RS. Rel.MinistroAldir Passarinho Junior. T4–Quarta Turma. DJe27/04/2011. (grifonão
presentenooriginal)
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