Revista da EMERJ 64 - page 167

R. EMERJ, Riode Janeiro, v. 17, n. 64, p. 164- 186, jan. - abr. 2014
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uma vez que se reconhece no combate à lavagem de dinheiro um claro
exemplodeexpansão razoável
3
doDireitoPenal.
Em linhas gerais, pode-se afirmar que o encobrimentodoproduto
patrimonial de infrações penais resume a essência do que se convencio-
nou chamar de lavagem de dinheiro e a tipificação penal desta conduta
não representoua simplesadiçãodeumdelitoao catálogo legal,mas sim
a implementação de inédita política de enfrentamento das graves e inci-
sivas manifestações criminosas que, de regra, precedem ou envolvem a
lavagemdedinheiro
4
.
Hámilênios, oCódigodeHamurabi jápunia, comapenademorte,
aqueleque seencontrassenaposseou fruiçãodebensdaCorte, da Igreja
ou de escravos de terceiros, sem a devida comprovação da licitude da
aquisição
5
. Há, no entanto, quem aponte que a incriminaçãomais asse-
melhadaà lavagem teveorigemnaChina, onde, hácercade trêsmil anos,
era previsto o sancionamento penal demercadores que transferissem a
terceirosbens sonegadosperanteoEstado
6
.
Sepor um lado, perdem-seno tempo as tentativas de fazer valer o
ditado segundo o qual o crime não compensa - ou não deve compensar
-, por outro lado, é recente o processo de sofisticação da reciclagem pa-
trimonial. Na interessante dicção de AMBOS
7
, a mentalidade reitora da
vigentepolíticacriminal pretendequeocriminoso sejaobrigadoaperma-
necer sentadoem seu capital sujo, oquedeve sedar, segundo a comple-
mentaçãodeMORO
8
, atéqueoEstado lhe tomeoassento.
3
Pelapertinênciado trecho, valea transcrição:
“Oque interessa ressaltarnestemomentoé tão-somentequeexiste,
seguramente, um espaço de ‘expansão razoável’ doDireito Penal, ainda que, com amesma convicção próxima da
certeza, sedevaafirmar que também sedão importantesmanifestações da ‘expansãodesarrazoada’. Atítulopura-
menteorientativo:aentradamaciçadecapitaisprocedentesdeatividadesdelitivas (singularmente, donarcotráfico)
em um determinado setor de economia provoca uma profunda desestabilização desse setor, com importantes re-
percussões lesivas. É, pois, provavelmente razoável que os responsáveis por uma injeçãomaciça de dinheiro negro
emumdeterminado setor daeconomia sejam sancionados penalmentepela comissãodeumdelito contraaordem
econômica. Mas, vejamos, isso não faz, por si só, razoável a sanção penal de qualquer conduta de utilização de
pequenas (oumédias) quantidades de dinheironegronaaquisiçãode bens ou retribuiçãode serviços. Atipificação
dodelitode lavagemdedinheiroé, enfim, umamanifestaçãodeexpansão razoável doDireitoPenal (em seunúcleo,
de alcancemuito limitado) e de expansão irrazoável domesmo (no restodas condutas, em relaçãoas quais não se
possaafirmar emabsolutoque, demodoespecífico, lesionemaordemeconômicademodopenalmente relevante).”
Cf. SILVA-SÁNCHEZ, Jesús-María,
Op. cit
., p. 28.
4 MORO, SérgioFernando.
Crimede lavagemdedinheiro
. SãoPaulo: Saraiva, 2010, p. 16.
5 GIORDANI, Mário Curtis.
História do Direito Penal entre os povos antigos do oriente próximo
.
Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004, p. 12/17.
6Neste sentido:MACEDO,Amilcar FagundesFreitas. "Ocrimede lavagemdedinheiro–algumas reflexões."
Revista
daAJURIS–Associaçãodos JuízesdoRioGrandedoSul.
PortoAlegre: AJURIS,março/2008, p. 10.
7
AMBOS,Kai.
Lavagemdedinheiroedireitopenal.
Trad.PabloRodrigoAlflendaSilva.PortoAlegre: SergioAntonio
Fabris, 2007, p. 63.
8MORO, SérgioFernando.
Op. cit
., p. 16.
1...,157,158,159,160,161,162,163,164,165,166 168,169,170,171,172,173,174,175,176,177,...195
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