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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 9-11, 1º sem. 2017
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INTRODUÇÃO
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Introdução
A série Direito em Movimento chega a sua 27ª Edição, publicação se-
mestral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ,
editada desde 2003, sendo esta tiragem direcionada, especialmente, à rea-
lização do próximo FONAJE, que ocorrerá em Porto Velho/RO entre os dias
17, 18 e 19 de maio.
Mais de vinte anos após sua implementação, os Juizados Especiais
Cíveis continuam a merecer um olhar atento, sobretudo daqueles que se
dedicam ao gerenciamento de um sistema que absorve mais da metade
de todas as demandas distribuídas na justiça comum, com a invejável efici-
ência de onerar o Tribunal com menos de 17% de seus custos operacionais.
O sistema está com uma sobrecarga de trabalho, além de sujeito a
outros efeitos indesejáveis, razão pela qual não podemos ignorar algumas
ferramentas de pacificação social. Com efeito, a administração judicial
tem, no princípio da consensualidade (art. 98, I da CF) e no gerenciamen-
to das demandas de massa, dois importantes instrumentos de gestão do
interesse público.
O novo Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao procedi-
mento especial da Lei 9.099/95 (art. 1046 § 4º), deve ser utilizado dentro de
uma ideia integrativa e respeitando os princípios reitores do Sistema dos
Juizados, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na lei proces-
sual (art. 1.062, 1063 e 1064, por exemplo).
Só com medidas efetivas e eliminando as práticas que burocratizam
ou dificultam o acesso ao ajuizamento das demandas, com a criação de
exigências que não estão previstas no próprio CPC ou na lei de regência, é
que iremos contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional.
Este desafio gerencial tem que ser enfrentado com investimentos em
equipamentos, materiais, procedimentos, conhecimento (treinamento
contínuo das pessoas envolvidas) e com a adoção de métodos científicos