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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 9-11, 1º sem. 2017

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INTRODUÇÃO

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Introdução

A série Direito em Movimento chega a sua 27ª Edição, publicação se-

mestral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ,

editada desde 2003, sendo esta tiragem direcionada, especialmente, à rea-

lização do próximo FONAJE, que ocorrerá em Porto Velho/RO entre os dias

17, 18 e 19 de maio.

Mais de vinte anos após sua implementação, os Juizados Especiais

Cíveis continuam a merecer um olhar atento, sobretudo daqueles que se

dedicam ao gerenciamento de um sistema que absorve mais da metade

de todas as demandas distribuídas na justiça comum, com a invejável efici-

ência de onerar o Tribunal com menos de 17% de seus custos operacionais.

O sistema está com uma sobrecarga de trabalho, além de sujeito a

outros efeitos indesejáveis, razão pela qual não podemos ignorar algumas

ferramentas de pacificação social. Com efeito, a administração judicial

tem, no princípio da consensualidade (art. 98, I da CF) e no gerenciamen-

to das demandas de massa, dois importantes instrumentos de gestão do

interesse público.

O novo Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao procedi-

mento especial da Lei 9.099/95 (art. 1046 § 4º), deve ser utilizado dentro de

uma ideia integrativa e respeitando os princípios reitores do Sistema dos

Juizados, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na lei proces-

sual (art. 1.062, 1063 e 1064, por exemplo).

Só com medidas efetivas e eliminando as práticas que burocratizam

ou dificultam o acesso ao ajuizamento das demandas, com a criação de

exigências que não estão previstas no próprio CPC ou na lei de regência, é

que iremos contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional.

Este desafio gerencial tem que ser enfrentado com investimentos em

equipamentos, materiais, procedimentos, conhecimento (treinamento

contínuo das pessoas envolvidas) e com a adoção de métodos científicos