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INTRODUÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 15 - n 2, p. 9-11, 2º sem. 2017
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Cabe ressaltar que a Revista Direito em Movimento está, com essa re-
formulação, apenas aumentando seu escopo com a finalidade de qualificar
ainda mais a produção do conhecimento, mantendo a publicação de deci-
sões em primeira e em segunda instâncias relevantes aos profissionais do
Direito; estamos adequados às boas práticas de outras revistas institucionais
como, por exemplo, a Revista de Direito do Consumidor (RDC) da Revista
dos Tribunais.
Teremos neste número o texto da Professora Leslie Ferraz acerca da
Justiça Itinerante e seu papel no acesso efetivo à Justiça; contamos com tal
artigo para aguçar a visão dos profissionais do Direito para o “Movimento
do Direito”.
Contamos ainda como artigo do Juiz Alexandre Chini Neto, em coauto-
ria com o Juiz Federal Rodolfo Hartmann, sobre a flexibilização do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos juizados espe-
ciais, apresentando toda uma complexa gama de argumentações do que
culminou em Enunciado no COJES/TJRJ.
Ainda temos o artigo da lavra da Desembargadora do TRT da 8ª Região
Pastora do Socorro Teixeira Leal, professora em diversas instituições, den-
tre elas a UFPA, em coautoria com Alexandre Pereira Bonna, doutorando na
UFPA e professor da Universidade da Amazônia, com o artigo “Responsabi-
lidade Civil Sem Dano-Prejuízo?”, que discute matéria importantíssima aos
Juizados Especiais.
Por fim, texto científico de autoria de um de nós (Desembargadora
Gaulia – Editora-Chefe) acerca da incompatibilidade de unificação dos tipos
de juizados especiais, com objetivo de promover adequaçao ao Novo CPC,
bem como a apresentação da Justiça Itinerante como novo microssistema
do Poder Judiciário.
Quanto às decisões, coletamos decisões de primeira instância inovado-
ras no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e da Justiça Itinerante. No
primeiro caso, temos uma sentença da lavra da Dra. Adriana Ramos deMello
em que é garantida a proteção da Lei Maria da Penha a uma transexual sob
a argumentação de que “mulher” e “sexo feminino” não são termos equi-
valentes, superando uma lógica binária; já na Justiça Itinerante, ainda em