Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  452 TOMO 2 Precedentes. Afinal, as instâncias inferiores só podem aplicar um entendi- mento se compreenderem, com precisão, seu alcance. Na realidade concreta, como já observado, os modelos acima não necessariamente aparecem em sua versão pura e diversas combinações são possíveis. A título de ilustração, o modelo de decisão adotado pela Suprema Corte norte-americana combina características de diversos dos modelos descritos. O processo decisório da Suprema Corte tem início em uma reunião interna , a portas fechadas, de que participam apenas seus nove justices . Nessa reunião, há uma definição preliminar do entendimento da maioria acerca de como o caso deve ser decidido. A redação do entendi- mento majoritário é assinada a um juiz que integre tal maioria. O desafio do redator é ser o mais fiel possível ao entendimento dela e redigir um voto capaz de manter a adesão dos demais membros e de conquistar novas adesões, ampliando o quórum de decisão 19 . Nessa linha, o redator da decisão produz uma primeira minuta e a circula entre os membros da corte. Segue-se, geralmente, uma troca de memorandos por meio dos quais alguns justices sugerem mudanças e ou- tros, eventualmente, condicionam a sua adesão a ajustes e a abrandamen- tos na minuta. Ao final, a maioria tende a se aglutinar em torno do voto majoritário, e a dissidência, em torno de um voto vencido. São possíveis, ainda, concorrências simples e qualificadas. As simples somam-se ao en- tendimento da maioria, mas são consequência da opção do justice por pro- duzir um voto próprio. As qualificadas geralmente ocorrem quando um membro da corte diverge sobre o desfecho do caso ou sobre os funda- mentos que o justificam 20 . O modelo decisório da Suprema Corte norte-americana tem, por- tanto, características do modelo agregativo. A decisão final é produto do somatório de votos dos seus membros e não propriamente de uma cons- trução comum, mediante a interação e a troca de argumentos e pontos de vista entre os juízes 21 . Entretanto, a circulação de minutas e de memoran- dos amplia, em alguma medida, a interação entre seus integrantes e per- 19 EPSTEIN, Lee; KIGHT, Jack. The choices justices make . Washington: CQ Press, 1998; FRIEDMAN, Barry. The politics of judicial review. Texas Law Review, Austin, v. 84, p. 257, 2005. 20 HETTINGER, Virginia A.; LINDQUIST, Stepanie A.; MARTINEK, Wendy L. Separate opinion writing on the United States Courts of Appeals. American Politics Research, v. 31, p. 215, 2003. 21 Ao menos é como a própria academia norte-americana qualifica o processo decisório da Suprema Corte. Nesse sentido: FRIEDMAN, Barry. The politics of judicial review. Texas Law Review, Austin, v. 84, p. 257, 2005.

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