Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

451  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  TOMO 2 sua atuação 14 . Esse tipo de preocupação pode dificultar a deliberação, o diálogo, as mudanças e acomodações de posição. Por isso, acredita-se que os julgamentos externos podem desfavorecer uma postura deliberativa e induzir a adoção de modelos agregativos de decisão 15 . São, contudo, uma forma de conferir maior visibilidade aos julgamentos de uma corte e de possibilitar que o público saiba como votam e se portam cada qual dos seus membros. Nessa medida, os modelos externos de decisão favorecem o exercício do controle social sobre a corte 16 . No que respeita à forma de expressar a decisão, os modelos colegiados são clas- sificados como “per curiam” ou “seriatim” . A decisão per curiam se consubstan- cia em um arrazoado único, que expressa o entendimento da corte como instituição. Nas cortes que adotam esse modelo é rara a apresentação de um voto vencido 17 . O tribunal fala por uma voz única. Em razão dessa característica, as teses e os entendimentos adotados como fundamento para decidir tendem a ser mais facilmente identificáveis. Trata-se, por essa razão, de uma forma de expressar a decisão que permite o desempenho eficaz do papel de Corte de Precedentes. A clareza dos posicionamentos adotados oferece uma orientação segura aos juízos vinculados. Nos modelos de decisão em série ( seriatim ), ao contrário, cada mem- bro do colegiado produz o seu próprio voto e, ao proferi-lo, fala por si e não em nome da corte 18 . Nessas condições, a identificação da tese que serviu de base ao julgamento passa a depender do exame detido da fun- damentação de todos os votos e da identificação de um eventual entendi- mento comum, que tenha sido chancelado pela maioria. Há menos clareza e mais margem para imprecisões na definição do alcance do precedente produzido pela corte. A dificuldade de compreensão do entendimento adotado pela maioria pode frustrar o desempenho da função de Corte de 14 GOFFMAN, Irving. The presentation of self in everyday life . Nova Iorque: Double Day, 1959, p. 238 e ss. 15 MELLO, Patricia Perrone Campos Mello. Nos bastidores do STF . Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 57-147 e 171-184. 16 Sobre a relação entre “portas fechadas” e decisões “suspeitas” no imaginário social brasileiro, v. SELIGMAN, Felipe. Barroso: criatividade judicial em um mundo complexo. Jota , 19.11.2017. Disponível em: <https://www.jota.info/justica/ barroso-criatividade-judicial-em-um-mundo-complexo-19112017>. Acesso em: 9 jan. 2018. Para percepção semelhante no direito estrangeiro, ELSTER, Jon. Explaining social behavior: more nuts and bolts for the social sciences. Nova Iorque: Cam- bridge University, 2007. p. 406-409. 17 KOMMERS, Donald P. Germany: Balancing rights and duties. ln: GOLDSWORTHY, Jeffrey (org.). Interpreting constitu- tions: a comparative study . Nova Iorque: Oxford University, 2006. p. 161-214. 18 MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy . Oxford: Oxford University Press, 2013, p. 100 e ss.

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