Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  448 TOMO 2 com a Emenda 45/2004 e com a Lei 11.418/2006 (que a regulamentou), o STF passou a ter por função precípua não mais a solução de casos con- cretos, mas a produção de precedentes que deveriam orientar as decisões do Judiciário em matéria constitucional. É certo que essa função, em alguma medida, já era exercida pelo Supremo, no âmbito do controle concentrado da constitucionalidade. En- tretanto, essa modalidade de controle nunca foi responsável por mais de 3% do acervo anual de processos da Corte. Os recursos extraordinários e agra- vos contra despacho denegatório dos recursos extraordinários, ao contrário, representavam mais de 80% do acervo do Tribunal. Portanto, alterar o cri- tério de admissibilidade desses recursos e a função a ser desempenhada pelo Tribunal quando de seu julgamento significava alterar de maneira profunda o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal 10 . Ocorre justamente que, embora a função e a finalidade da atua- ção do STF tenham se alterado substancialmente desde a promulgação da Constituição de 1988, o modelo colegiado de decisão da Corte per- manecera idêntico. Mesmo depois das alterações narradas acima, os onze ministros do Tribunal continuaram a se reunir, nas sessões plenárias, para apreciar os casos levados a julgamento, e a colher votos apenas acerca do dispositivo da decisão. Nos julgamentos de recursos extraordinários, os votos eram computados apenas para decidir qual parte tinha razão. Cada ministro continuava apresentando, contudo, os seus próprios fundamen- tos acerca das razões que justificavam a sua posição. Não havia preocupa- ção em votar ou em explicitar a tese que servia de base para o desfecho do caso. Embora a função essencial do STF tivesse passado a ser a produção de precedentes sobre matéria constitucional, o procedimento colegiado adotado pela Corte permanecia focado no interesse subjetivo da parte. O processo e a missão da Corte estavam, portanto, descasados. O presente artigo apresenta algumas propostas formuladas pelo Mi- nistro Luís Roberto Barroso para ajustar o processo decisório do Supre- mo Tribunal Federal à sua nova missão. Com esse propósito, o trabalho examinará: (i) os diferentes modelos colegiados de decisão reconhecidos pela doutrina e a sua influência sobre a implementação de um sistema efe- 10 FALCÃO, Joaquim; CERDEIRA, Pablo de Camargo; ARGUELHES, Diego Werneck. I relatório supremo em números : o múltiplo Supremo. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, abr. 2011. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10312/I%20Relat%C3%B3rio%20Supremo%20 em%20N%C3%BAmeros%20-%20O%20M%C3%BAltiplo%20Supremo.pdf. Acesso em: 24 jan. 2018.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz