Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

449  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  TOMO 2 tivo de precedentes vinculantes (item 1); (ii) as características do modelo colegiado de decisão adotado pelo Supremo Tribunal Federal, à luz dos mencionados modelos (item 2); (iii) as propostas para o aprimoramen- to do processo decisório do STF formuladas pelo Ministro (itens 3 e 4), consistentes:(a) na introdução do mecanismo de votação das teses que serviram de base à decisão, ao final de cada julgamento, e (b) na utilização de elementos da teoria dos precedentes para a delimitação de tais teses. 1. Os diferentes modelos colegiados de decisão A doutrina classifica os modelos colegiados de decisão a partir de diferentes critérios. No que respeita à forma de alcançar a decisão colegia- da, alude-se aos modelos deliberativo e agregativo. No que se refere à pos- sibilidade de acompanhamento do processo decisório pelo público, fala-se nos modelos interno e externo de decisão. Finalmente, quanto à forma de expressar a decisão, faz-se menção aos formatos per curiam e seriatim . Esses modelos não necessariamente existem em sua concepção pura na realida- de. Trata-se, em verdade, de modelos estilizados, cuja principal função é possibilitar uma melhor compreensão dos processos reais de decisão e das implicações da adoção de determinados desenhos institucionais sobre as decisões proferidas pelas cortes 11 . Segundo o esquema acima, uma corte pode decidir os casos que lhe são submetidos por um processo predominantemente deliberativo ou agregativo . Há deli- beração quando os diversos membros de um colegiado constroem con- juntamente uma decisão, em um processo que pressupõe a disposição de tais membros para argumentar, para defender seus pontos de vista, mas também para ouvir entendimentos divergentes, para enfrentá-los e para eventualmente se deixar convencer a adotar entendimentos diversos dos seus. Acredita-se que as decisões que são fruto de deliberação tendem a ser mais moderadas, em razão do confronto entre diferentes visões do 11 KORNHAUSER, Lewis A. Deciding together. New York University Law and Economics Working Papers. Paper 358. 2013. Disponível em: <http://lsr.nellco.org/nyu_lewp/358 >. Acesso em: 5 dez. 2017; FRIEDMAN, Barry. The politics of judicial review. Texas Law Review, Austin, v. 84, p. 257, 2005, p. 284 e ss.; KORNHAUSER, Lewis A.; SAGER, Lawrence G. The one and the many. California Law Review , v. 81, n. 1, p. 1-61, jan.1993; Ferejohn, John; Pasquino, Pasquale. Constitutional adjudication: Lessons from Europe. Texas Law Review , n. 82, p. 1671, jun. 2004; BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. In: A judicialização da vida e o papel do Supremo Tribunal Federal . Belo Horizonte: Forum, 2018. p. 39-84.; MELLO, Patricia Perrone Campos Mello. Nos bastidores do STF . Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 57-147 e 171-184.

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