Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

447  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  TOMO 2 lidade do recurso extraordinário passou a depender da demonstração da importância da questão nele debatida do ponto de vista coletivo, por tratar de uma questão política, jurídica, econômica ou social relevante para a comunidade 5 . O interesse subjetivo da parte foi remetido a segundo plano. A Lei 11.418/2006, que regulamentou a repercussão geral, ainda introduziu no sistema o procedimento para julgamento de recursos repe- titivos, contribuindo para reforçar a ideia de que, também nos julgamentos em sede difusa, a interpretação firmada pelo Supremo deveria ser obser- vada por todo o Judiciário. Estava subjacente à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos a ideia de que, diante de uma multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema, caberia ao STF decidir a questão jurídica e, às demais instâncias, replicar nos casos idênticos a solução conferida pelo Supremo. Assim, com essas inovações, o STF passava a ter por missão, também no recurso extraordinário, a fixação de precedentes que deveriam ser observados pelas demais instâncias 6 . A despeito disso, durante a vigência do CPC/1973 (e mesmo depois de alterado pela Lei 11.418/2006), o Tribunal manteve o entendimento de que o desrespeito às teses firmadas em sede de repercussão geral não possibilitava a propositura de reclamação diretamente perante o Supre- mo, para a cassação das decisões divergentes 7 . Ao decidir desse modo, a Corte privou os precedentes firmados em sede difusa de um mecanismo essencial para assegurar a sua efetividade 8 . Foi preciso aguardar até a Lei 13.105/2015, que editou o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), para que esse panorama se alterasse e para que se estabelecesse expressa- mente, por lei, o cabimento de reclamação para assegurar a aplicação da interpretação firmada pelo STF pelas demais instâncias 9 . A despeito disso, 5 CPC/1973: “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. 6 BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos pre- cedentes no direito brasileiro. Revista da AGU . Brasília, v. 15, n. 03, p. 09-52, jul./set. 2016; MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 7 STF. Pleno, Rcl 7569, rel. min. Ellen Gracie, DJe , 11.12.2009; Rcl 10.973, rel. min. Ellen Gracie, DJe , 06.06.2011; Segunda Turma, Rcl 17036 AgR, rel. min. Teori Zavascki, DJe , 27.04.2016; Segunda Turma, Rcl 16245 AgR-ED, rel. min. Gilmar Mendes, DJe , 01.09.2015; Segunda Turma, Rcl 17914 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe , 04.09.2014. 8 MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes: o desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo .Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 9 CPC/2015, art. 988.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz