Revista da EMERJ N¼ 65 - page 27

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R. EMERJ, Riode Janeiro,v. 17, n. 65, p. 9 - 36,mai. - ago. 2014
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cessos de jurisdi‹o volunt‡ria. Perceba-se que o art. 1.111 n‹o afirma
a inexistncia de coisa julgada. Pelo contr‡rio: declara expressamente a
autoridade da sentena na jurisdi‹o volunt‡ria, ao afirmar que essa s—
poder‡ ser modificada se houver altera‹o superveniente da situa‹o
f‡tico-jur’dicaÓ
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.
O caso particular da dissolu‹o de uma sociedade conjugal enseja
novosdramas.Observaoexemploda separa‹odeumcasal.Nahip—tese
da separa‹o consensual (arts. 1.120 a 1.124doCPC), desdeo ato inicial
dademanda, existeumt’picoprocessode jurisdi‹ovolunt‡riaeoacordo
Ž homologado (art. 1.124), oque possibilita a a‹o anulat—ria (existe um
atoprocessualizado).Deoutro lado,mesmoquen‹ohouvesseeum lit’gio
fomentasseum julgamento, os interessadosn‹oprecisariamutilizar aa‹o
rescis—ria para oœnicofimde restabelecer os efeitos jur’dicos da socieda-
deconjugal, porqueoordenamentoprevuma solu‹omaisecon™mica. A
a‹oanulat—riaseriamanejadaapenasquandohouveruma faltadeacordo
deumdos interessadosparaafinalidadededesfazer a separa‹ohomolo-
gada, quando existe o ato processualizado. A a‹o rescis—ria caberia para
os casos tipificados na legisla‹o. Se ambos os separandos pretenderem
relativizar os efeitos da separa‹o, tendo havido um julgamento e a coisa
julgada,mais f‡cil Ž fundamentaremapretens‹onaprevis‹odoart. 1.577
doC—digoCivil
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, queostentaumamodalidadedeprote‹oem virtudedo
car‡ter social damanuten‹oda sociedadeconjugal.
A coisa julgadamaterial consiste em um direito fundamental (art.
5¼, XXXV, da CRFB), Ž uma das espŽcies da classe imutabilidade, quan-
doocorreum julgamento. Noentanto, tambŽmŽ consideradoumdireito
fundamental apreserva‹odonœcleo familiar,merecendoespecial aten-
‹odoEstado (art. 226daCRFB). No conflitoaparenteentre taisnormas,
aprote‹oda fam’liapreponderaem rela‹o ˆ coisa julgada. Justamente
por issoqueoC—digoCivil disp›equea reconcilia‹odo casal (art. 1.577)
relativizaa coisa julgada.
O processo Ž impregnado pelo car‡ter social do direito material,
enfim, pela realidade das coisas. O formalismo pode e deve ser flexibili-
zado (videoart. 1.577doCC) ou, emoutros casos, comopode ser sobre-
aplica‹o, com requisitos pr—prios e aut™nomos. Ver
Cursode processo civil:
Teoria geral do processo, v. 1, 6» ed.
S‹oPaulo: Revistados Tribunais, 2012, p. 148.
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Cursodeprocesso civil
, processode conhecimento, v. 2. S‹oPaulo: Atlas, 2012, p. 276/7.
30ÒSejaqual for acausada separa‹o judicial eomodocomoesta se faa, Ž l’citoaos c™njuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em ju’zo.Ó
1...,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26 28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,...253
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