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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 181-200, 2º sem. 2016

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Enunciados FONAJE

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ENUNCIADO 70

– As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não

são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Espe-

ciais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encon-

tro – São Paulo/SP).

ENUNCIADO 71

– É cabível a designação de audiência de conciliação em

execução de título judicial.

ENUNCIADO 72

– Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

ENUNCIADO 73

– As causas de competência dos Juizados Especiais em que

forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efei-

to de instrução, se necessária, e julgamento.

ENUNCIADO 74

– A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a com-

petência dos Juizados Especiais Cíveis.

ENUNCIADO 75

(Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da

Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregan-

do-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para

futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no

Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 76

(Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, es-

gotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito,

expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição

no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsa-

bilidade.

ENUNCIADO 77

– O advogado cujo nome constar do termo de audiência

estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso

(XI Encontro – Brasília-DF).

ENUNCIADO 78

– O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispen-

sa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da reve-

lia (XI Encontro – Brasília-DF).