Revista de Artigos Científicos da EMERJ, v. 10, n. 2 2018 – Tomo II (L/V)

1109 Revista de Artigos Científicos - V. 10, n.2, Tomo II (L/V), Jul./Dez. 2018 VOLTAR AO SUMÁRIO 6 A colaboração premiada, com forte influência dos ordenamentos jurídicos estrangeiros, ganhou destaque na legislação penal e processual penal e amplitude com o advento da Lei nº 12.850/13, conhecida como Lei das Organizações Criminosas 10 A aplicação do instituto ainda gera controvérsias, dividindo-se a doutrina e jurisprudência de direito penal no que concerne a validade desse instituto. Podemos dizer que o instituto da colaboração premiada representa uma ferramenta no combate ao crime, sobretudo a criminalidade organizada, e que ganhou especial destaque com a deflagração da Operação Lava-Jato, mas que vem sofrendo críticas no que diz respeito a preservação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição da República de 1988 11 . Na visão de Vinicius Gomes de Vasconselos 12 é possível elencar duas perspectivas críticas para o questionamento dos mecanismos negociais, são elas: 1) problemáticas envolvendo a fragilização do ideal de justiça almejado pelo sistema criminal ou a relativização de uma pretensa busca pela verdade no processo; e, 2) a violação de direitos e garantias fundamentais do acusado e a distorção da essência do processo como limitador do poder punitivo 13 . A primeira delas se pauta essencialmente pelo rechaço à diminuição da sanção penal a ser imposta ao acusado, a qual seria excessivamente benevolente sem motivação idônea para tanto, ou seja, haveria uma injustiça que acarretaria, inclusive, a subversão da função de prevenção geral do Direito Penal. Além disso, ainda conforme tal postura, haveria uma inadmissível violação do princípio da verdade real, supostamente apontado como fundamental ao processo penal. Parte da doutrina defende a descompatibilização da colaboração premiada com o ordenamento constitucional e aponta para uma possível violação ao direito de não autoincriminação 14 . Para Vasconcelos 15 , a incompatibilidade fundamenta-se, em especial em razão da coação inerente à proposta de barganha. Seria, portanto, na visão de Alberto Bovino 16 um mecanismo construído não para ser utilizado nos casos em que o réu, espontaneamente confessa, mas sim para gerar réus confessos. 10 NETO, Oswaldo Luiz Gomes. Colaboração Premiada . Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2016/pdf/OswaldoLuizGomesNeto.pdf >. Acesso em: 16 abr. 2018. 11 Ibid. 12 VASCONCELLOS, op. cit, p.358. 13 BIBAS, Stephanos. Harmonizing Substantive-Criminal-Law Values and Criminal Procedure : The Case of Alford and Nolo Contendere Pleas. Cornell Law Review . Disponível em: <https://pdfs.semanticscholar.org/e3e9/f72a592e292577e63df01dc9a03e6b8e34ab.pdf >. Acesso em: 16 abr. 2018. 14 Sobre o tema ver: QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e LOPES, Aury. Direito Processual Penal . 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 15 VASCONCELLOS, op. cit. 16 BOVINO, Alberto. La persecución penal pública en el derecho anglosajón . Disponível em: <http://www.robertexto.com/archivo7/persec_penal.htm> . Acesso em: 16 abr. 2018.

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