Revista de Artigos Científicos da EMERJ, v. 10, n. 2 2018 – Tomo II (L/V)

1108 Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro VOLTAR AO SUMÁRIO 5 possibilidade de acordo com o acusado, o Ministério Público tem total autonomia para negociar e decidir pelo prosseguimento ou não da acusação 5 . Da breve exposição acerca da origem da colaboração premiada e a forma como ela se aplica naqueles ordenamentos jurídicos é possível inferir que existe uma razão de ser que justifica a aplicação e a criação desse instituto ao redor do mundo. Vinicius Gomes de Vasconselos 6 , em sua obra Barganha e Justiça Criminal Negocial, aponta os anseios que trouxeram a tona a colaboração premiada: Em meio ao cenário contemporâneo de intensos questionamentos acerca da generalizada morosidade judicial, inúmeras são as propostas de transformação do processo penal em instrumento eficaz de concretização do poder punitivo estatal,1 fundamentalmente a partir de relativizações a direitos e garantias fundamentais que permeiam a pretensão de proteção das liberdades públicas. Uma das principais concepções projetadas nesse sentido diz respeito às ideias de aceleração e simplificação procedimental, que almejam abreviar o caminho necessário para a imposição de uma sanção penal, cujo maior expoente é a justiça negocial,2 essencialmente representada pelo instituto da barganha. A colaboração premiada no Brasil, embora seja encarada por muitos como um instituto recente, encontra raízes no século XVII na vigência das ordenações Filipinas, conforme aponta os estudos de Gustavo dos Reis Gazzola 7 . Ainda segundo o autor, estava previsto no ordenamento jurídico a concessão de benesses legais aos malfeitores que prestassem informações às autoridades públicas permitindo a prisão de outrem. Contudo, somente na década de 1990 é que podemos visualizar a recepção formal da colaboração premiada pelo Direito Penal brasileiro, por meio da Lei nº 8.072/90 8 , conhecida como Lei dos crimes hediondos, especialmente no seu art. 8º, parágrafo único, dispondo que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento terá pena reduzida de um a dois terços” 9 . O referido dispositivo aplica-se tão somente nas hipóteses de crimes hediondos e equiparados praticados em associação criminosa, o que demonstra um âmbito de incidência do instituto ainda muito restrito. 5 Ibid. 6 VASCONCELLOS, Vinícius Gomes. Barganha e Justiça Criminal Negocial . 2014. Mestrado (Direito) – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre,2014, p; 358. 7 GAZZOLA, Gustavo dos Reis. Delação Premiada . In: CUNHA, Rogério Sanches (Coord.); TAQUES, Pedro (Coord.); GOMES, Luiz Flávio Gomes (Coord.). Limites constitucionais da investigação . São Paulo: RT, 2009, p. 148. 8 SILVA, op. cit. 9 BRASIL. Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm> . Acesso em: 16 abr. 2018.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz