Revista de Artigos Científicos da EMERJ, v. 10, n. 2 2018 – Tomo II (L/V)

1110 Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro VOLTAR AO SUMÁRIO 7 Contudo, a despeito das críticas, não se pode olvidar de que existe uma tendência internacional de expansão dos espaços de consenso e, também convergência entre os modelos adotados 17 . Além disso, devemos esclarecer que no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há que se falar em qualquer divergência sobre a aplicabilidade do instituto. A referida corte constitucional já se manifestou algumas vezes sobre o tema. É possível extrair do precedente formulado no Habeas Corpus nº127.483/PR 18 de relatoria do Ministro Dias Toffoli que a colaboração premiada é uma técnica especial de investigação advinda de um negócio jurídico processual que o qualifica como relevante instrumento de obtenção de prova, e não como meio de prova. Dessa maneira o tribunal acaba por refutar a tese anteriormente apresentada de que a colaboração seria incompatível com o princípio da não autoincriminação. Para os autores Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fábio de Almeida Delmanto 19 , na obra Leis Penais Especiais Comentadas, a Lei nº 12.850/2013, a colaboração premiada: [...] traz aspectos positivos ao garantir ao delatado maior possibilidade de questionar o depoimento do delator, ao buscar diminuir a possibilidade de erro judiciário vedando-se condenação com fundamento exclusivo em delação, ao procurar garantir a integridade física do colaborador e ao regulamentar o acordo de colaboração, o que antes inexistia. 20 Ainda destacando o posicionamento pacificado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na defesa da compatibilidade da colaboração premiada com o ordenamento jurídico brasileiro devemos destacar o voto do Ministro Celso de Melo na questão de ordem na petição 7.074 21 : A regulação legislativa do instituto da colaboração premiada importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando meios destinados a viabilizar e a forjar, juridicamente, um novo modelo de Justiça criminal que privilegia a ampliação do espaço de consenso e que valoriza, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que compõem e integram a relação processual penal(...). Na realidade, a colaboração premiada ajusta-se, de certo modo, 17 VASCONCELLOS, op. cit. p, 358. 18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 127.483. Relator: Ministro Dias Toffoli. Disponível em: <https://pt.scribd.com/document/311942485/HC-127483-Toffoli-pdf >. Acesso em: 16 abr. 2018. 19 DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fabio de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.1003-1051. 20 Ibid. 21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem na Petição 7.074 : Relator: Ministro Celso de Melo. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/voto-celso-delacao.pdf >. Acesso em: 16 abr. 2018.

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