Revista de Artigos Científicos da EMERJ, v. 10, n. 2 2018 – Tomo II (L/V)

1107 Revista de Artigos Científicos - V. 10, n.2, Tomo II (L/V), Jul./Dez. 2018 VOLTAR AO SUMÁRIO 4 1. COMPATIBILIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA COM O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO O modelo de justiça negocial, e em especial o que se refere ao instituto da colaboração premiada, tem origem estrangeira em países como Itália, Alemanha e Estados Unidos. Na Itália, a colaboração premiada foi instituída na década de 70 e tinha como escopo combater atos de terrorismo. Contudo, foi com a operazione mani pulite 1 que o instituto ganhou destaque no ordenamento jurídico italiano. Desde então esse conteúdo passou a ser contemplado no Código Penal Italiano e em algumas outras legislações, como, por exemplo, a Lei nº 82 de 15 de março de 1991 2 . De acordo com a legislação italiana a colaboração premiada pode ser aplicada nos crimes praticados em concurso de agentes envolvendo organizações criminosas, em que, caso haja arrependimento de algum integrante é permitida a celebração de um acordo com a finalidade de impedir que crimes conexos se materializem ou, ainda, a confissão do colaborador. Entre os benefícios oriundos desse acordo podemos citar a diminuição especial de um terço da pena que for fixada na sentença condenatória, ou da substituição da pena de prisão perpétua pela reclusão de 15 a 21 anos 3 . A colaboração premiada no modelo alemão, da mesma maneira, prevê redução ou até mesmo não aplicação da pena para aquele agente que voluntariamente denuncie ou impeça a prática de um crime por organizações criminosas. A peculiaridade da aplicação desse instituto é a discricionariedade dado ao Juiz, pois é ele quem decide pela aplicação do benefício, que pode ser concedida ainda que o resultado não tenha se materializado por circunstâncias alheias a vontade do agente 4 . No sistema Norte Americano, a colaboração premiada tem como fundamento de validade a eficiência do Estado no combate a criminalidade, de forma que o instituto foi elaborado com o escopo de apresentar resultados práticos à sociedade. Neste modelo, conhecido como plea bargaining , o representante do Ministério Público preside a coleta de provas no inquérito policial e faz a acusação perante o judiciário. Quando surge a 1 Operação “Mãos Limpas”, objetivando a repressão a práticas de corrupção governamental. 2 SILVA, Erick Rodrigues; DIAS, Pamella Rodrigues. Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro . Disponível em: <https://rafael- paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento- juridico-brasileiro>. Acesso em: 16 abr. 2018. 3 Ibid. 4 Ibid.

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