Relatório NUPEDICOM

51 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. ferimento da redução temporária do valor do aluguel, ignorando-se o disposto no supramencionado art. 7° da Lei do RJET. A terceira conclusão que se pode retirar dos julgados é que o Tribunal fluminense não faz uma delimitação clara das hipóteses re- guladas nos arts. 317 e 478 do Código Civil . É certo que o legislador, ao criar os dispositivos, pretendeu disciplinar o problema da altera- ção superveniente das circunstâncias , a qual se põe toda vez que, após a conclusão do contrato, ocorrem eventos extraordinários que alteram profundamente as circunstâncias presentes no momento da celebração (base do negócio), dificultando enormemente o cumpri- mento ou tornando inalcançável o fim último do negócio (frustração do fim do contrato). Mas não se pode perder de vista que as normas disciplinam situações fáticas distintas 23 . O art. 317 CC2002 se refere a casos de perturbações supervenientes na equivalência das prestações , cujo exemplo histórico foi a desvalorização monetária em decorrência dos dramáticos efeitos econômicos da 1ª Guerra Mundial, que levou os tri- bunais na França e na Alemanha a, respectivamente, extinguir ou revi- sar os contratos desequilibrados. Pressuposto fundamental para a incidência do art. 317 CC é que haja uma variação — objetiva e desproporcional — no valor da pres- tação entre a celebração e a execução do contrato, causada por um evento imprevisto pelas partes. Diante da desproporção superveniente no valor da prestação, que quebra a equivalência (sinalagma funcional) entre as prestações, pode o juiz, a pedido da parte, intervir para esta- bilizar o contrato. Diferente é o suporte fático do art. 478 CC. Esse tem em mira – partindo-se de sua interpretação literal, ponto de partida de todo pro- cesso hermenêutico 24 – os casos de aumento excessivo no custo da prestação . Aqui, o valor da prestação em si não se altera, mas o de- 23 Para uma exposição completa acerca da teoria alemã, permita-se remeter a: NUNES FRITZ, Karina. Alte- ração posterior das circunstâncias: a caminho da quebra da base do negócio. In : Aline de Miranda Valverde Terra; Gisela Sampaio da Cruz Guedes (coord.). Inexecução das obrigações. v. 2, Rio de Janeiro: Processo, 2021, p. 491-536. 24 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito . Tradução: José Lamego, Lisboa: Gulbenkian, 1997, p. 555.

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