Relatório NUPEDICOM

52 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. vedor tem um dispêndio maior para cumprir devido à ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis que oneram o cumprimento da prestação. É o caso em que, devido ao fechamento do porto de destino em decorrência da guerra, o trajeto tem que ser modificado por um trecho mais longo ou a mercadoria precisa ser enviada por transporte aéreo. Ademais, atendendo-se novamente ao texto da lei, a norma exige ainda a prova da vantagem exagerada para a contraparte e não autoriza o devedor a requerer a revisão, mas “tão só” a extinção do contrato, cabendo ao credor (réu) realizar uma oferta de modificação equitativa para evitar o fim do contrato. É bem verdade que os tribunais em geral 25 e o TJRJ têm feito uma redução teleológica da norma, a qual tem lugar quando uma regra legal, contra seu sentido literal, mas em harmonia com a teleologia ima- nente à lei, precisa de restrição não contida no texto para que o escopo da norma seja efetivamente alcançado 26 e, dessa forma, priorizada a manutenção do pacto, procedendo antes à revisão e, só quando impos- sível ou irrazoável o reajuste, determinada sua extinção 27 . Mas, a despeito da similitude dos efeitos jurídicos, as duas nor- mas (arts. 317 e 478 do Código Civil) possuem pressupostos, efeitos e campo de incidência diversos , ainda quando complementares, uma vez que ambas nada mais são do que duas das diversas hipóteses de alteração superveniente das circunstâncias e, portanto, insuficien- tes, a rigor, para solucionar situações, como a dificuldade excessiva de prestar ou a frustração do fim do contrato decorrentes de evento anormal, imprevisto e inimputável à esfera de risco e de influência das partes, tal como a pandemia de covid-19. 25 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não obstante a literalidade do art. 478 do CC/02 – que indica apenas a possibilidade de rescisão contratual – é possível reconhecer onerosidade excessiva também para revisar a avença” em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, expressamente adotado em diversos dispositivos da codificação. STJ, REsp. 977.007/GO, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2009, DJe 02.12.2009. 26 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito . 3ª ed. Tradução: José Lamego, Lisboa: Gulbenkian, 1997, p. 555. 27 A doutrina, em sua maioria, segue a mesma linha, como dá prova o Enunciado 367 da IV Jornada de Direito Civil, que visa à atenuação da literalidade do art. 479 CC: “Em observância ao princípio da conservação do con- trato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado o contraditório.”.

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