Relatório NUPEDICOM

50 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. E aqui não se pode furtar de acentuar que tais normas “choveram no molhado”, pois a revisão contratual sempre foi medida excepcional e limitada, cabível apenas diante de acontecimentos graves que impac- tam profundamente o contrato, autorizando o juiz a intervir apenas no estritamente necessário para restabelecer, o máximo possível, o equi- líbrio original. Dessa forma, convém estar atento para não se atribuir aos dispositivos acima um cunho mais restritivo do que eles, na verda- de, possuem. O Poder Judiciário pode – e deve – intervir nos contratos quando isso se mostrar necessário, como bem acentuaram alguns dos julgados analisados. Por outro lado, e essa é uma segunda conclusão que exsurge do estudo, o TJRJ praticamente ignorou o art. 7º da Lei 14.010/2020 22 , a lei da pandemia, mais conhecida como Lei do RJET, que pretendia im- pedir a revisão judicial dos contratos em decorrência dos efeitos eco- nômicos provocados pela maior crise de saúde pública do século. De fato, ao afirmar que não se consideravam fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização e até a substituição do padrão monetário, o dispositivo pretendeu dissociar a crise sanitária de um de seus mais dramáticos efeitos colaterais: a crise econômica na qual mergulhou o planeta. Ao revés, a Lei 14.010/2020, nas raras vezes em que foi menciona- da como fundamento das decisões do TJRJ durante o período estudado, foi utilizada como instrumento de proteção do locatário. Nesse sentido, como bem ilustra o Agravo de Instrumento n° 0005707-12.2021.8.19.0000, de relatoria do Des. Mauro Dickstein, julgado em 14/12/2021 pela 16ª Câmara Cível do TJRJ, a Corte se utilizou do prazo disposto no art. 9° do referido diploma legal — que dispõe sobre a proibição temporária de despejos liminares durante a pandemia — como base para o de- 22 Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. § 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Có- digo de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. § 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratu- ais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

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