Relatório NUPEDICOM

49 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. 3.4. Conclusões Diante do exposto, algumas conclusões já podem ser tiradas a partir da análise da jurisprudência do TJRJ acerca dos pleitos revisio- nais movidos por locatários de imóveis comerciais afetados pela pan- demia. A primeira delas é que a Corte ficou receosa diante do evento mais extraordinário e imprevisível desde a 2ª Guerra Mundial : a pan- demia de covid-19. O receio de intervir nos contratos fica evidente quando se analisa a porcentagem quase equiparada de decisões concessivas e denega- tórias do reajuste: 50,58% e 49,42%, respectivamente. O desconforto do Tribunal em intervir nas relações locatícias fica mais evidente quando se subtrai do universo dos 172 julgados analisados aquelas 41 decisões que foram concedidas com base na hipótese de revisão ordinária do art. 19 da Lei 8.245/1991: do remanescente de 131 julgados, 76 foram improcedentes, contra 55 casos em que a Corte reajustou o contrato com fundamento na revisão extraordinária por alterações supervenien- tes na base do negócio. É bem verdade que essa conclusão não está imune a dúvidas , tendo em vista que, como dito, muitos pleitos revisionais fundados no art. 19 da Lei de Locação foram movidos —mesmo sem expressa men- ção — por causa da crise econômica provocada pelo coronavírus, em- bora essa triagem seja difícil na prática. E, em segundo lugar, muitas decisões denegatórias têm cunho provisório, sem julgamento do méri- to, impedindo, por ora, conclusões mais sólidas. Seria necessária — e, certamente, enriquecedora — uma aná- lise que abrangesse outros julgados sobre revisão contratual envol- vendo contratos paritários e de consumo, para se verificar se essa atitude reticente, manifestada nos contratos de locação comercial, é uma postura pontual ou generalizada do TJRJ, a refletir um com- portamento cauteloso diante da interferência judicial nos contratos paritários em geral, tendo em vista as regras da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual proclamada nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A III, do Código Civil, introduzidos pela Lei de Liberdade Econômica.

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