Relatório NUPEDICOM
46 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. monstrar. E, assim, concluiu que se mostrava razoável, em estágio de cognição sumária, “a redução em 50% do valor do aluguel bruto para repartir o prejuízo e equilibrar as partes contratantes, vez que a emer- gência de saúde pública a ambos atinge e só a instrução probatória possibilitará aferir o valor justo para o aluguel no período de restrição das atividades da locatária” . Essas decisões mostram, em suma, quão intuitiva é a ideia da base do negócio jurídico, a qual, quando perturbada por eventos anor- mais e imprevisível para as partes, faz nascer para o contratante preju- dicado uma pretensão à readaptação do contrato quando for possível concluir, pela análise das circunstâncias do caso concreto, que as par- tes teriam celebrado o contrato sob outras condições ou quiçá desistido da contratação se tivessem previsto tão profundas alterações no desen- rolar da execução contratual. e) Outros fundamentos: caso fortuito e força maior e art. 576 CC Dentre as 87 decisões favoráveis à revisão judicial, apenas uma delas fundamentou a revisão contratual (redução temporária do valor do aluguel) na figura do caso fortuito ou força maior, ao argumento de que a pandemia consistiria em evento imprevisível e/ou irresis- tível 19 . A base legal mencionada no julgado foi o art. 393 CC, que trata, a rigor, de hipótese de exclusão da responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados por fatos assim caracterizados, combinado com o art. 317 CC (teoria da imprevisão). O isolamento do julgado deve-se, de um lado, à inadequação do dispositivo para justificar a revisão extraor- dinária dos contratos, uma vez que o fortuito é instituto voltado a afastar a responsabilidade civil do devedor inadimplente e não à readaptação dos contratos desequilibrados e, de outro lado, ao fato de que a pande- mia de covid-19 não foi prevista concretamente no contrato por nenhum contratante antes de março de 2020. Por fim, seis julgados concessivos da revisão contratual men- cionaram a hipótese de redução equitativa do valor do aluguel, pre- 19 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ. Agravo de Instrumento n° 0050239-08.2020.8.19. 0000. 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Plínio Pinto Coelho Filho. Julgado em: 24/11/2021.
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