Relatório NUPEDICOM

44 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. ora, durante a pandemia, que deve haver solidariedade de perdas. As partes contratantes, dentro da boa-fé contratual, deverão nego- ciar as perdas de cada uma” . Em outras palavras, a sentença reconheceu um dever de renego- ciar com base na boa-fé objetiva, acentuando que o locatário demons- trara que o locador se recusou a renegociar, assumindo posição de total indiferença à situação extraordinária e imprevisível que se instalou. E o magistrado constatou algo, para muitos, ainda de difícil compreensão: “As bases fáticas sobre as quais o contrato foi ajustado, sem dú- vida, sofreram alterações por força de fato extraordinário e im- previsível – pandemia da COVID-19; razão pela qual é possível a revisão pretendida, durante o período, de forma temporária. Daí a probabilidade do direito”. Dispensando, porém, aparentemente, uma prova mais detalhada do prejuízo, o magistrado presume o dano ao afirmar que o perigo de dano se infere das lições básicas de contabilidade, segundo as quais, não havendo entrada de receita, não há como honrar despesas. Mas rejeita o percentual pretendido pelo autor em fase de cognição sumá- ria, sem a oitiva da parte contrária, entendendo razoável — diante dos elementos constantes dos autos — reduzir em 50% o valor do aluguel bruto e o da quota condominial, a contar da data do fechamento do comércio até a data da distribuição da ação, devendo o autor efetuar o pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, sem incidência de encargos moratórios, podendo optar por depósito em juízo em caso de recusa no recebimento. Considerando que, a teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgên- cia será concedida quando houver elementos que evidenciem a proba- bilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro- cesso, e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a Relatora afirmou que, em juízo de cognição sumária, com análise perfunctória dos elementos dos autos, seria incabível exigir-se o exame aprofundado dos fatos, o que somente seria possível mediante cognição exauriente, no momento processual oportuno.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz