Relatório NUPEDICOM
43 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Janeiro. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar a redução do aluguel em 50%, a contar de 19.03.2020, data de fechamento do comércio, até a data de distribuição da ação, 03.07.2020, ordenando ao réu (locador) receber as chaves do imóvel, sendo que o seu não comparecimento na data agendada carac- terizaria entrega tácita. Segundo depreende-se da sentença, o restaurante (locatário, autor da ação) ficou sem faturamento a partir das medidas de fecha- mento do comércio e, por isso, tentou negociar com o réu a obtenção de desconto no valor do aluguel, para continuar honrando suas obri- gações contratuais. O locador, porém, mostrou-se intransigente ao di- álogo, o que levou o locatário a entrar com a ação judicial, informan- do que devolveria as chaves até 30.06.2020, tempo necessário para recompor o imóvel ao estado em que fora recebido, quando, então, o contrato seria rescindido. O locador destacou o perigo de dano que poderia sofrer pela redução do valor locatício, pois dependia do pagamento integral dos alugueres e encargos locatícios, devendo o contrato, a seu ver, ser res- peitado pelas partes. Segundo ele, o locatário se manteve na loja por quase quatro meses sem pagar o valor locativo, vindo somente ago- ra ao Judiciário alegar que não tem dinheiro, embora os documentos anexados aos autos demonstrem que tinha condições de adimplir os alugueres. Aduz, por fim, que no período em que alegadamente estava fechado, o restaurante manteve o funcionamento por “delivery”, não po- dendo a pandemia ser invocada como escusa para o inadimplemento. Em primeiro grau, o juiz — com muita lucidez e na contramão de renomada doutrina — afirmou não haver dúvidas de que a decretação da pandemia provocou um impacto na atividade econômica jamais vis- to ou sequer pensado no cenário mundial e que, em razão da natureza imprevisível e extraordinária da pandemia, possível se mostra a rene- gociação das cláusulas contratuais. Ele frisou que nenhuma das partes tem responsabilidade pelo ocorrido, constituindo hipótese de fato im- previsível e completamente alheio à vontade dos contratantes. Porém, não vacilou em afirmar que “deve-se ter em mente, ao menos por
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