Relatório NUPEDICOM
41 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. tária) ao argumento de que o Poder Legislativo — através do art. 7º da Lei 14.010/2020 (RJET) — havia sinalizado que não haveria intervenção nas relações locatícias, especialmente naquelas de natureza residencial, concluindo o magistrado que, em sendo assim, por maior razão não se deveria intervir em relações comerciais paritárias. ± ± Contudo, fazendo uma leitura tecnicamente irrepreensível dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A III, do Código Civil, o Relator salientou que, embora se trate de relação emi- nentemente privada, como as partes não chegaram a con- senso, é legítima a intervenção do Poder Judiciário, a fim de “preservar o equilíbrio contratual frente ao inesperado cenário econômico, enquadrado na conjectura da teoria da imprevisão” . ± ± Com muita acuidade, o Relator salientou que, por óbvio, as medidas governamentais para controlar o avanço do coro- navírus repercutiram na sociedade como um todo. Na cida- de e no estado do Rio de Janeiro, foram expedidos diversos decretos restringindo a circulação de pessoas e impondo o fechamento de estabelecimentos comerciais como forma de evitar a disseminação do vírus entre a população, decretos que se foram prorrogando e amenizando os impactos das restrições sanitárias de acordo com o avanço da vacinação, a exemplo do Decreto nº 49.411, de 16.09.2021, alterado pelo Decreto nº 49.588, de 15.10.2021, ambos emitidos pela Pre- feitura do Rio de Janeiro. ± ± A Corte observou que, não obstante o Poder Público já ter minimizado as restrições, o reaquecimento da atividade econômica aos padrões pré-pandemia não ocorrerá com a mesma velocidade em que foram implementadas as medi- das restritivas, sendo certo que inúmeros estabelecimentos tiveram que fechar suas portas. ± ± E, com muita propriedade, o Relator fez uma ponderação dos interesses em jogo no caso concreto, afirmando ser ne- cessário reconhecer que, da mesma forma que a locatária
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