Relatório NUPEDICOM

40 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. fortuito e força maior, nos termos do art. 393 CC, uma vez que as obrigações pecuniárias não se tornam impossíveis. Em seguida, considera, com base na doutrina de José Fer- nando Simão, que durante a quarenta houve uma mudan- ça na base do negócio jurídico, que permite ao locatário a “resolução” contratual sem pagamento de perdas e danos, multas ou qualquer penalidade — olvidando, porém, que a figura da quebra da base do negócio conduz primeiramente à readaptação do contrato, preservando-se o negócio. ± ± Por isso, o julgado vai buscar a justificativa para a revisão no art. 317 CC ou no art. 567 CC, entendendo — na esteira dos ensinamentos de Aline de Miranda Valverde Terra — que a pandemia provocou uma “deterioração das faculdades do proprietário”, a qual, posto temporária, impede a resolução e permite a redução do valor do aluguel. ± ± Sem se posicionar claramente a favor de nenhuma das teo- rias revisionistas, o julgado conclui que a revisão, conquanto adequada, exigia instrução probatória que ainda não tinha se desenvolvido e durante a qual, em síntese, se pudesse verificar as reais condições econômicas das partes. Nada obstante, o Tribunal deu provimento ao recurso, fixando o aluguel provisório em 80% do valor do aluguel vigente, refor- mando decisão que, em tutela provisória, havia permitido ao inquilino pagar apenas 30% do aluguel provisório. No Agravo de Instrumento 0045022-47.2021.8.19. 0000, julgado pela 18ª Câmara Cível em 09.12.2021, sob relatoria do Des. Cláudio Dell´Orto, a Corte reconheceu que a pandemia — rectius : as medi- das governamentais para controlar o avanço do coronavírus, dentre as quais os diversos decretos estaduais e municipais impondo o fecha- mento de estabelecimentos comerciais e restringindo a circulação de pessoas — alterou a base objetiva do negócio , prejudicando a locatá- ria, que tinha por atividade a venda de artigos para viagem. ± ± Interessante notar, inicialmente, que, no caso, a 18ª Câmara Cível reformou decisão de primeiro grau que havia indeferi- do a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora (loca-

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