Relatório NUPEDICOM

39 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. d) Julgados que mencionam a teoria da base do negócio ju- rídico Outro recurso argumentativo utilizado pela Corte fluminense para justificar a revisão contratual foi a teoria alemã da quebra da base do negócio jurídico, presente em 5 dos julgados analisados, conforme de- monstra o gráfico 7. Em 03 deles, o fundamento normativo utilizado para a concessão da revisão contratual se ancorou no disposto no art. 317 CC; 01 julgado fundamentou-se no art. 478 CC e o outro utilizou a dupla fundamentação dos arts. 317 e 567 CC, dispositivo esse que permite a redução do valor do aluguel em caso de deterioração da coisa por culpa do locador 17 , que tem, nos termos do art. 566 II CC, o dever de conservar o bem em estado adequado durante a vigência do contrato 18 . A escolha dos dispositivos legais chama atenção, uma vez que, historicamente, o fundamento legal da teoria da base do negócio é a cláusula geral da boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 CC. Isso reve- la, por um lado, o desconhecimento — sentido também em sede dou- trinária — da origem e dos contornos da teoria da quebra da base do negócio, elencados hodiernamente no § 313 BGB. Por outro lado, não deixa de ser uma louvável tentativa do intérprete de encontrar uma base legal apta a recepcionar a ideia central da base do negócio jurídico. Devido ao relativo desconhecimento da teoria no plano doutriná- rio, não surpreende que nos julgados analisados a teoria da base do ne- gócio venha apenas ventilada como uma das teorias passíveis de apli- cação ou como um topoi argumentativo, sem que a Corte tenha nela efetivamente fundado sua decisão. À guisa de exemplo, cite-se o Agravo de Instrumento 0029917-64.2020.8.19. 0000, julgado pela 2ª Câmara Cível em 01.09.2020 sob relatoria do e. Des. Alexandre Freitas Câmara. ± ± No acórdão, a Corte afasta, com razão, o recurso ao instituto da impossibilidade da prestação em decorrência de caso 17 Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. 18 Art. 566. O locador é obrigado: I- a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II- a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

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