Relatório NUPEDICOM
38 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Essas lides tiveram como pano de fundo pedidos de alteração do índice de reajuste do aluguel previsto no contrato, em regra, o IGP-M, que sofreu aumento exorbitante em decorrência da pandemia, fazen- do com que o aluguel corrigido ficasse acima da média do praticado no mercado. Por isso, diversos locatários moveram ações revisionais de aluguel com base no art. 19 da Lei de Locação, alegando que a pandemia de Covid-19 provocara alta exorbitante no índice IGP-M e pleiteando a troca do referido índice pelo IPCA, que não havia sofrido abrupta elevação. Isso explica a quantidade de acórdãos — prolatados no período pandêmico — fundados no art. 19 da Lei de Locação, e não nos dis- positivos autorizadores da revisão por alterações supervenientes das circunstâncias (arts. 317 ou 478 do Código Civil). A referência pelos locatários às alterações supervenientes causadas pela pandemia tem aqui caráter de reforço argumentativo, na medida em que explicam a elevação do IGP-M, índice de reajuste contratualmente acordado. Veri- fica-se nesses casos que o locatário, apesar de aduzir o aumento des- proporcional do valor da sua prestação, provocado indiretamente pela pandemia, se utiliza formalmente dos mecanismos da ação revisional ordinária da Lei de Locação, que permite a verificação objetiva — nor- malmente, através de perícia — do valor a ser repactuado e garante, de forma mais fácil, a fixação do aluguel provisório. Saliente-se, porém, que, não obstante a excepcionalidade da si- tuação provocada pela pandemia de covid-19 seja apta, em tese, a afas- tar as regras da lei especial, alguns julgados não permitiram, sob ale- gação da pandemia, a fixação de aluguel provisório em patamar inferior a 80% do aluguel vigente, conforme exigido pelo art. 68, II, da Lei de Locação, muito embora esse valor de 80% ainda fosse superior ao valor praticado em mercado, atestado por perícia. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento 0003942-69.2022.8.19.0000, da 26ª Câmara Cível, julga- do em 07.06.2022 sob a relatoria do Des. Wilson do Nascimento Reis, majorou o aluguel provisório, fixado inicialmente pelo juiz em 59% do aluguel vigente, para 80% do aluguel vigente, ao argumento de que a ação revisional precisava obedecer ao disposto na lei especial.
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