R. EMERJ, Riode Janeiro, v. 17, n. 64, p. 164- 186, jan. - abr. 2014
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Aoutraconsequência refere-seàafirmaçãodeque, também seguin-
do a linha já definida pela jurisprudência alemã epela norte-americana, o
direitodeescolhadodefensornãoéabsoluto, assimcomonãooénenhum
outro direito fundamental. Logo, a possibilidade de eleição do advogado
pelo investigado está condicionada à possibilidade deste de pagar os res-
pectivoshonorárioscom recursosdeorigemcomprovadamente lícita, salvo
aceitaçãodeatuaçãogratuitapelocausídicoescolhido.Casocontrário,deve
ser o investigado equiparado ao hipossuficiente, sendo-lhe nomeado de-
fensorpúblicoouadvogadodativoparaatuarem seu favor
79
.
Interpretaçãodistinta resultariana institucionalizaçãododireitode
pagar e receber honoráriosmaculados ou, com exclusão do eufemismo,
custeados comdinheiro sujo. Ademais, a independênciaea liberdadedo
exercício advocatício também deixariam de existir se admitido o paga-
mento de honorários maculados, haja vista que o advogado se tornaria
dependente do crime organizado. Aliás, a proibição de receber recursos
deorigem ilícita recai sobre todos enãoapenas sobreoadvogado
80
.
Na jurisprudêncianorte-americana, registram-sehádécadas louvá-
veis reafirmaçõesdodescabimentodeexceçãoquantoaoadágiosegundo
oqual o crimenãodeve compensar, nemmesmoparapagar o serviçode
advogados
81
. Sendoassim,
de lege ferenda
82
,nãosevislumbraempecilho
83
ao estabelecimento da exigência legal de declaração do valor recebido a
79SCHORSCER, VivianC.
Op. cit.,
p. 442/443.
80 Já se ouviu, com indisfarçável excesso irônico, a indagação sobre o eventual enquadramento de um vendedor
ambulanteque recebepagamentoporumpicolévendidoa, porexemplo, umconhecidonarcotraficanteouexplora-
dorde jogo ilegal. Logicamente, oprincípioda insignificânciaafastariaoenquadramento citado, oquenão seaplica
ao advogado e profissionais domercado financeiro, cujo custo dos serviços e possibilidade de informação sobre a
origemdosbens sãoevidentementediferenciados.
81DoprecedentedaSupremaCortenorte-americana (
USv.PeterMonsanto
, julgadoem22.06.1989), extrai-seose-
guinte trecho:
“Weconclude that there isnoexemption from§853’s forfeitureorpretrial restrainingorderprovisions
for assetswhichadefendantwishes touse to retainanattorney.
Inenacting§853, Congress decided togive force
to theoldadage that ´crimedoesnotpay.´Wefindnoevidence thatCongress intended tomodify thatnostrum to
read, ´crime does not pay, except for attorney’s fees´.
If, as respondent and supporting amici so vigorously assert,
we aremistaken as to Congress’ intent, that body can amend this statute to otherwise provide. But the statute, as
presentlywritten, cannot be readanyotherway.”
Grifou-se.
82Aproposta é feita a despeitoda ciência de tentativas anteriores. A respeitodo tema, registrem-se os seguintes
projetosde lei: (1)oPLn. 6.413/2000, deautoriado falecidoSenadorAntônioCarlosMagalhães, pretendiaaalterar
a redação do art. 261-A do CPP para estabelecer a imposição de defensor público ao acusado por lavagem; (2) o
PL n. 577/2003 pretendia estabelecer a obrigação de comprovação da origem ilícita dos valores pagos a título de
honorários; (3) oPLn. 5562/2005pretendiaobrigar oacusadodapráticade crimehediondoa comprovar o valor e
aorigemdoshonoráriosdespendidos e (4)) oPLn. 712/2003pretendiaalterar oEstatutodaOABpara incluir como
infração o recebimento de importância proveniente de atividades criminosas. Todos os referidos projetos de lei
foramarquivadospelaComissãodeConstituiçãoe JustiçadaCâmaradosDeputados em22.05.2007.
83Emsentidocontrário: SÁNCHEZRIOS,Rodrigo.
Direitopenaleconômico:advocaciae lavagemdedinheiro:ques-
tõesdedogmática jurídico-penal edepolítica criminal
.
SãoPaulo: Saraiva, 2010, p. 194.