Revista da EMERJ 62 - page 281

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R. EMERJ, Riode Janeiro, v. 16, n. 62, p. 274 - 279, abr. - set. 2013
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Em suma, ante a nulidade da referida cl‡usula contratual,
a altera‹o no quadro societ‡rio da locat‡ria n‹o justifica o
despejopretendidopelaapelanteÓ.
O Ac—rd‹o Ž da AC 907 6451-98.2009.8.26.0000, sendo Relator o
Desembargador Cesar Lacerda.
Quandoaprovadaa Lei 12.112, emdezembrode2009, sendoenvia-
daparasan‹o,oPresidentedaRepœblicavetou,parcialmente,oseu texto.
E apartevetada foi justamenteodispositivoquepreviaaanuncia
dopropriet‡rioe/ou locadorparaamanuten‹odocontratoquandohou-
vermudana societ‡rianaestrutura internadapessoa jur’dica locat‡ria.
A justificativa, acolhida pelo Congresso, quemanteve o veto, Ž no
sentidodeque Òo contratode loca‹ofirmadoentreo locador eapessoa
jur’dican‹oguardaqualquer rela‹odedependncia comaestrutura‹o
societ‡ria da pessoa jur’dica locat‡riaÓ, e esta Ž a transcri‹o exata das
raz›esdo veto.
N‹o pode o terceiro, ainda que seja o locador, imiscuir-se na es-
trutura societ‡riado locat‡rio, sobpenade se travar a rodadaeconomia
das empresas, com catastr—ficas consequncias para a sociedade, como
um todo, oque constituiria agress‹o insuport‡vel aoprinc’pioda fun‹o
social dos contratos.
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