Revista de Artigos Científicos da EMERJ, v. 11, n. 1 2019 – Tomo II (L/Y)

1868 Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro VOLTAR AO SUMÁRIO 15 60% a 70% do valor devido. Por essa razão, concluiu-se pela insuficiência do critério quantitativo para embasar a aplicação do instituto. O Adimplemento Substancial tem por objetivo coibir o abuso do direito de resolução unilateral do contrato, quando a parcela inadimplida for ínfima. Entretanto, a substancialidade do adimplemento deve ser verificada no caso concreto, levando-se em consideração não só o valor pago, mas também a causa do negócio jurídico, a utilidade da prestação para o credor, o grau de prejuízo para o devedor com a resolução do contrato e a existência de soluções alternativas que igualmente atendam aos interesses das partes. Partindo dessa visão, constatou-se uma mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que avançou no tema da delimitação do instituto, reconhecendo a insuficiência do critério quantitativo. Sendo assim, é imprescindível a adoção de critérios qualitativos e subjetivos pelo magistrado, para determinar a caracterização do adimplemento substancial. Defendeu-se ainda que, a partir da adoção conjunta dos parâmetros quantitativos e qualitativos, não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica ou em risco de subversão a regra de cumprimento regular e integral das obrigações. Isso porque, os novos princípios contratuais, sobretudo o da boa-fé objetiva, implicaram a mudança na forma pela qual as obrigações e o adimplemento eram encarados. Atualmente, a obrigação é vista como uma prestação de conteúdo dinâmico, que se altera de acordo com o comportamento das partes durante a relação contratual, com as legítimas expectativas criadas e com os deveres laterais impostos pela boa fé. Por essa razão, uma obrigação somente se considera adimplida quando, à luz dos princípios da boa-fé, da vedação ao abuso de direito e da função social dos contratos, o devedor atende às legítimas expectativas do credor e à causa do negócio jurídico. Em contrapartida, o cumprimento da prestação tal qual originariamente pactuada pode significar violação positiva do contrato quando os mencionados princípios não forem atendidos. Partindo dessas premissas, argumentou-se que, quando o devedor deixa de cumprir uma parcela ínfima do contrato, porém, a parcela restante ainda se mostra útil ao credor, não poderia este último exigir a resolução unilateral do contrato. Permitir tal faculdade importa em um desequilíbrio maior do que o gerado pela conduta do devedor e, consequentemente, no exercício abusivo do direito.

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