Revista Magistratus - Número 4 - Maio - 2018

9 2018 Revista Magistratus Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho “Ainda que o juiz possa valorar o sentido da lei, pro- jetando a vontade da Constituição, não pode atribuir-lhe significado novo, deturpando o texto legal, sob pena de desempenhar um papel legislativo que não lhe cabe. O novo Código, que consagra o modelo constitucional de processo, tem como pilar fundamental a segurança ju- rídica, que encampa a previsibilidade das decisões, a partir da formação adequada de precedentes judiciais. A imperatividade da lei inibe a livre atividade interpre- tativa do juiz, censurando a solução de controvérsias a partir de suas convicções pessoais. Decidir à margem da lei gera arbitrariedade e insegurança jurídica, es- tranhas ao Estado Democrático de Direito”. CAPA Professor Gustavo Binenbojm “Considero ser o ativismo judicial, no âmbito das cortes constitucionais, uma postura interpre- tativa, criativa ou ampliativa de cláusulas abertas ou princípios vagos da Constituição Federal, resultando na criação de normas não legisladas por parte do pró- prio tribunal constitucional ou pela imposição de po- líticas públicas não formuladas ou não implementadas pelo Poder Executivo. O ativismo judicial é resultante de dois processos históricos: a crise de representação políti- co-partidária e também a redemocratização da sociedade brasileira, que resultou na Constituição de 1988, a qual for- taleceu o Judiciário como Poder independente e sua impor- tância no imaginário da população brasileira”.

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