Revista Magistratus - Número 4 - Maio - 2018
Revista Magistratus 2018 8 “A meu sentir, a apatia do Legislativo e do Execu- tivo levou o estado do Rio de Janeiro ao abandono, aba- tido pela violência extrema, com a saúde sucateada e a falta de investimentos na educação. Não se pode ignorar a importância dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada, que apelam para intervenção do Judiciá- rio na concreção incondicional dos direitos fundamentais e de um mínimo de dignidade humana. A sociedade espera uma resposta”. Desembargadora Flávia Romano de Rezende Desembargador André Gustavo Correa de Andrade O ativismo judicial pode ser diferenciado em duas concepções: a fraca e a forte. Na primeira, o ativismo constituiria uma atuação mais proativa do julgador, que não se limita ao papel do juiz “boca da lei”, que busca diretamente nos princípios constitucionais a resolução de casos difíceis ou nos quais a norma infraconstitucional não fornece solução adequada. Nesse sentido, o ativismo deve ser considerado positivo e retrata um julgador não aco- modado. Na concepção forte de ativismo, o julgador usa de argumentos morais ou ideológicos no exercício de sua ativi- dade judicante. Nesse caso, o ativismo é no mínimo questio- nável, porque a atividade do julgador deixa de ser estritamente jurídica e invade o campo da moral e da política. O ativismo ju- dicial no sentido forte utiliza a moral como corretiva do direito. Assim o fazendo, o julgador desconsidera as exigências de co- erência e de integridade do direito, assumindo o papel de legis- lador. Assume, pois, um papel para o qual não tem legitimidade. Além disso, acaba com a segurança jurídica. Por mais nobres que sejam as suas motivações, o magistrado não pode atuar a partir de suas preferências ideológicas e morais.
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