Revista Magistratus - Número 4 - Maio - 2018
6 Revista Magistratus 2018 como o Brasil, o ativismo judicial, de al- guma maneira, é necessário para fazer da igualdade não uma bandeira meramente retórica, e sim concreta, com a garantia de políticas sociais que permitam que os brasileiros tenham acesso a direitos e benefícios de que apenas uma minoria desfruta. É importante que o ativismo expanda alguns limites que, muitas vezes, são de difícil debate pelo Legislador. É indispensável, nesse contexto, que o Judi- ciário aja como uma vanguarda na defesa da concretização dos direitos fundamen- tais, mas com cuidado, observando algu- mas balizas, para não criar insegurança jurídica”, disse. O ministro defende que a interpre- tação consequencialista do Direito é pos- sível e desejável em alguns casos, como quando se constata que a tutela excessiva de algum Direito, além do que a norma autoriza, pode ser prejudicial àquele a que se visava a proteger. Cueva considera que vários tribunais - inclusive o STJ – fazem uso da interpretação expansiva e cita como exemplo os julgamentos dos pla- nos de saúde com a análise ampliada do Código de Defesa do Consumidor. Entre os pontos positivos do ati- vismo judicial, Cueva pontuou a con- cretização de direitos cruciais e o con- trole mais amplo e efetivo da legalidade e da constitucionalidade das normas e das políticas públicas. Como negativos, ele mencionou a falta de legitimidade política para se substituir o Poder Exe- cutivo na definição de políticas públi- cas, a violação do princípio da separa- ção dos Poderes e a ameaça à segurança jurídica e à integridade do sistema ju- rídico, o que, segundo ele, pode gerar instabilidade política. Cueva teceu críticas ao que deno- minou de “protagonismo exacerbado do Judiciário”. Disse: “Espera-se que o Judiciário exerça autocontenção e con- trole à discricionariedade sem freios. O protagonismo exacerbado do Judiciário que vivemos hoje pode conduzir a uma séria crise de decidibilidade no sistema jurídico e gerar insegurança jurídica”. Segundo Villas Bôas Cueva, a interpre- tação da lei pelos juízes deve ter limites, como o próprio limite textual: “Não se admite uma interpretação contratextual pelo Judiciário, como já ocorreu. Ou seja, uma interpretação que contraria o sentido expresso da lei”. Para o ministro do STJ, a pon- deração de princípios deve ser feita somente pelas cortes constitucionais, nos chamados “casos difíceis”. A aná- lise econômica do Direito pode ser um instrumento importante, assim como a apreciação de pareceres das agências reguladoras nas concessões de limina- res: “Embora o juiz não possa mais ser concebido como um simples autômato encarregado de fazer silogismos for- mais, cabendo-lhe aplicar não apenas a lei, mas todo o Direito, espera-se que o Judiciário exerça uma autocontenção e exiba alguma deferência à expertise e à legitimidade das autoridades adminis- trativas, sobretudo das agências regula- doras”. Ele citou como exemplo pon- tual de falta de contenção uma liminar concedida após o acidente aéreo de Congonhas, que interditou a pista do aeroporto, apesar de haver um parecer da agência da ANAC liberando a pista. Entre casos mais amplos, destacou ou- tros exemplos: liminares que autorizam a comercialização de medicamentos não aprovados pela Anvisa e decisões que vedam descontos em tarifas aéreas. As audiências públicas, segundo o ministro, são valiosas ferramentas de autocontrole e têm sido usadas com sucesso no STJ em matérias comple- xas, controvertidas ou novas, quando não há precedentes. “No mínimo, o controle da legalidade dos atos admi- nistrativos deveria ser precedido de uma criteriosa análise dos argumentos apresentados pela autoridade adminis- trativa. Deve haver um contraditório amplo, com uso de instrumentos que já são usados há décadas nos EUA e que hoje estão previstos no nosso or- denamento, como no novo Código de Processo Civil, como as audiências públicas. Deve-se evitar ao máximo a concessão de liminares sem ouvir a ou- tra parte e sem ouvir a autoridade res- ponsável. A audiência pública garante a transparência, o acesso do público e evita inconsistências e erros”. Espera-se que o Judiciário exerça autocontenção e controle à discricionariedade sem freios. O protagonismo exacerbado do Judiciário que vivemos hoje pode conduzir a uma séria crise de decidibilidade no sistema jurídico e gerar insegurança jurídica ” “ No mínimo, o controle da legalidade dos atos administrativos deveria ser precedido de uma criteriosa análise dos argumentos apresentados pela autoridade administrativa “
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