Revista Magistratus - Número 4 - Maio - 2018
31 2018 Revista Magistratus ESPAÇOALUNO um cidadão diplomado e outro analfabe- to, violando-se o princípio da isonomia sem qualquer critério lógico e razoável a justificá-lo” 2 . Mais incisiva é a crítica de Guilher- me de Souza Nucci, para quem essa dife- rença de tratamento é uma discriminação “injusta e elitista” e acaba por criar “uma categoria diferenciada de brasileiros, aque- les que, presos, devem dispor de um trata- mento especial, ao menos até o trânsito em julgado da sentença condenatória” 3 . Prossegue o autor defendendo que “nenhum mal – além daquele que a prisão em si causa – pode haver para um engenheiro dividir o espaço com um marceneiro, v.g , se ambos são pes- soas acusadas da prática de um delito pela primeira vez”. E conclui: “por que haveria o portador de diploma de curso superior de merecer melhor tratamento do que o outro?”. Destaca-se que o art. 300, caput, do CPP já impõe justa segregação de to- dos os presos provisórios em relação aos 2LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 874. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 686-688. definitivamente condenados, nos termos do art. 84 da Lei nº 7.210/84 e do seu §1º, que estabelece os critérios para tan- to. Não há razões para nova separação, dessa vez dentre os presos provisórios por motivos de escolaridade. Por tudo isso, parcela considerável da doutrina, por todos Eug ê nio Pacelli, conclui que há sensível incompatibilida- de da prisão especial em razão do nível de escolaridade do acusado (art. 295, VII, CPP) no sistema da Constituição Cidadã, na medida em que a primeira reforçaria uma pejorativa seletividade do Direito Penal 4 . No entanto, em sede jurispruden- cial, inclusive no âmbito do Supremo Tri- bunal Federal, segue-se aplicando o dito dispositivo ( v.g. , HC nº 117.959 e HC nº 116.233), uma vez que a corte constitu- cional até então não se debruçou especi- ficamente sobre o tema em sede de con- trole concentrado de constitucionalidade. 4 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli apud BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição Inicial de Arguição de descum- primento de preceito fundamental nº 334. Relator: Minis- tro Alexandre de Moraes. Disponível em: <http://redir. stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoele- tronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoinci- dente=4728410>. Acesso em: 15 mar. 2018. p. 24-25. Contudo, desde março de 2015, tramita no STF a Arguição de Des- cumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 334, deflagrada pelo Procura- dor-Geral da República. Nesta, defende- se que o art. 295, VII, do CPP não teria sido recepcionado pela presente Consti- tuição por afrontar diretamente “a essên- cia do conceito de República, a dignidade do ser humano, a igualdade material de tratamento que deve reger as ações do Estado perante os cidadãos, assim como a finalidade de construção justa e solidá- ria de redução de desigualdades sociais e de promoção do bem geral, sem precon- ceitos e outras formas de discriminação”. Assim, os ministros da Corte Cons- titucional terão a oportunidade de se reu- nir em plenário para debater a validade da norma no atual ordenamento jurídico, cujo ápice é a CRFB. Espera-se que en- fim o privilégio da prisão especial calcada em títulos acadêmicos seja extirpado do Direito brasileiro, pois, nos dizeres do já citado Nucci, “não se vai construir uma sociedade justa separando-se brasileiros por castas, ainda que em presídios”. P edro A izenberg de S ouza Aluno do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Advogado
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