Revista Magistratus - Número 4 - Maio - 2018

30 Revista Magistratus 2018 “ Escrito por Pedro Aizenberg de Souza A Prisão Especial na Constituição Federal de 1988 O art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) es- tabelece que certos presos provisórios serão submeti- dos à sistemática do que a lei chamou de “prisão especial”. Inicialmente, convém ressaltar que a prisão especial não se trata de outra espécie de prisão cautelar, mas de o di- reito de alguns acusados submetidos à prisão temporária (Lei nº 7.960/89) ou à prisão preventiva (art. 311 e ss., CPP) serem segregados dos presos cautelares “comuns”. Ou seja, a prisão especial não é espécie de prisão cautelar, mas modali- dade de seu cumprimento. Ocorre que, em razão do princípio republicano (art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB), qualquer tratamento legal diferenciado há de ser racionalmente justificado em uma desigualdade material entre os sujeitos, atendendo-se aos preceitos da isonomia formal e material (art. 5º, caput , CRFB). Então, o que justificaria esse trata- mento diferenciado? E em que medida se dá essa diferença? Inicia-se respondendo à segunda questão. Para tanto, faz-se necessária uma breve digressão histórica. Tem-se que o art. 295 do CPP era regulamen- tado pelo Decreto nº 38.016/55, que conferia ao preso especial uma série de benefícios (art. 3º). Em 1991, adveio o Decreto nº 11/91, que expressamente revogou o primeiro, deixando um vácuo legislativo no que tange ao tratamento diferenciado do preso especial. A Lei nº 10.258/01, que incluiu os parágrafos do art. 295 do CPP, conferindo-lhe sua atu- al literalidade, trouxe segurança jurídica no sentido de apontar qual é a especial forma de cumprimento dessa modali- dade de prisão cautelar: “recolhimento em local distinto da prisão comum” (art. 295, §1º , CPP) e, em sua falta, “cela dis- Assim, no presente momento, essas são as notas características da prisão especial. Por isso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que, em que pese “ainda aplicável a Lei nº 5.256/1967, que prevê a prisão domi- ciliar na ausência de estabelecimento próprio para a prisão especial, devem ser considerados os contornos da pri- são especial introduzidos pela Lei nº 10.258/2001” (HC 116.233 AgR/ SP), isto é, não se aplica a prisão domiciliar se o preso especial está segregado dos demais, mesmo que na “prisão comum”, nos ditames do art. 295, §2º, CPP. E por quais motivos os agentes especificados nos incisos do art. 295 (agentes políticos, oficiais das Forças Armadas, agentes policiais, magistra- dos, cidadãos com diplomas em curso de nível superior, etc), dentre outros delimitados em leis especiais ( v.g. , na Lei nº 3.313/57 e na Lei nº 5.350/67), devem ser segregados? De uma forma geral, salta aos olhos que a atividade exercida por esses agentes poderia colocar sua integridade física e psicológica em risco se recolhi- dos em conjunto com outros presos. Dessa forma, o recolhimento em sepa- rado justifica-se no art. 5º, caput , e inciso XLIX da CRFB. Contudo, há críticas contundentes quanto ao inciso VII do art. 295 do CPP, que estabelece tratamento diferenciado aos “diplomados por qualquer das facul- dades superiores da República”, uma vez que a mesma lógica aqui não se aplica. Nesse diapasão, Renato Brasileiro leciona que “cria-se, por meio da prisão especial, tratamento diferenciado entre Espera-se que o privilégio da prisão especial calcada em títulos acadêmicos seja extirpado do Direito brasileiro, pois, nos dizeres do citado Nucci, ‘não se vai construir uma sociedade justa separando- se brasileiros por castas, ainda que em presídios’ tinta do mesmo estabelecimento [prisão comum]” (art. 295, §2º , CPP), além do direito de não ser transportado junto dos demais presos (art. 295, §4º , CPP). 1 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição Inicial de Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 334. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/con- sultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico. jsf?seqobjetoincidente=4728410>. Acesso em: 15 mar. 2018. p. 9-10. “

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