Revista Magistratus - Número 4 - Maio - 2018

29 2018 Revista Magistratus ESPAÇO MAGISTRADO vel, como se vê em países que há muito pouco tempo estavam destruídos e hoje se revelam como grandes potências. Daí a enorme responsabilidade da Justiça Eleitoral em garantir o transcurso seguro do único caminho adequado para a formação política da autoridade legíti- ma que guiará o país nos próximos anos na busca da estabilização e do desenvol- vimento das instituições democráticas. Essa imprescindível legitimação po- lítico-representativa somente será conquis- tada se as maiorias e minorias estiverem engajadas e dispostas a fazer das eleições uma disputa vestida de lealdade, com in- condicional respeito às regras do jogo, de- monstrando fidelidade às instituições e ao regime constitucional democrático. Necessário se garantir a efetivação do princípio da igualdade de oportuni- dades ou de chances entre todos os su- jeitos que participam das eleições, sejam os cidadãos candidatos ou os partidos políticos, com a absoluta isonomia entre todos os competidores, os quais ficam igualmente submetidos à observância do mesmo regramento da disputa. O crité- rio de igualdade de oportunidades não significa apenas aplicação geral e isonô- mica das regras e dos procedimentos, mas reivindica também a lealdade recí- proca e a fidelidade dos participantes a todo o sistema da competição. Essa lealdade dos participantes se revela como exigência da legalidade do devido processo, que, no Direito Eleito- ral, assume a feição de devido processo legal eleitoral, como em diversas ocasi- ões afirmou o Supremo Tribunal Fede- ral. Como se sabe, a expressão devido processo legal incorpora não apenas o critério formal de observância de regras e procedimentos, configurando-se tam- bém como observância obrigatória do fair trial, no sentido de garantir a par- ticipação equânime, justa, leal e sempre imbuída da boa-fé e da ética dos sujeitos que participam do processo. O devido processo como fair trial vem sendo enfatizado pelo STF e está consagrado no novo Código de Proces- so Civil (artigos 5º e 6º), aplicável sub- sidiariamente ao processo legal eleitoral. A continuidade do processo de consolidação democrática no Brasil de- penderá da ampla e incondicional acei- tação, por todas as forças políticas, do resultado das eleições de 2018 como re- conhecimento da sua legitimidade, como credibilidade depositada em um proces- so regular e transparente e, por isso tam- bém justo, e não apenas como respeito e observância formal à autoridade da deci- são majoritária. Não se rejeita o forte engajamento político e partidário com a utilização das mecânicas de comunicação e propaganda eleitorais e a disputa acirrada. Ao contrá- rio, o jogo eleitoral deve ser ampla e efeti- vamente jogado, valendo a contundência do debate, os discursos acalorados e o comportamento estratégico com o obje- tivo da vitória. Porém devem ser respei- tadas as regras previamente estabelecidas de forma democrática e consensual. Que neste ano os poderes da Re- pública estejam conscientes dessa res- ponsabilidade política e envidem todos os esforços para a garantia da estabilida- de e do pleno desenvolvimento das ins- tituições democráticas de toda ordem e natureza no Brasil. Nas palavras de John Rawls: “En- quanto acreditarmos, por boas razões, que é possível uma ordem política e social razoavelmente justa e capaz de sustentar a si mesma, dentro do país e no exterior, poderemos ter esperança razoável de que nós ou outros, algum dia, em algum lugar, a conquistaremos.” (O Direito dos Povos. Trad. Luiz Carlos Borges. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2001. p. 167). M auro N icolau J unior Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE- RJ) e Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz