Revista Magistratus - Número 2 - Setembro 2017
8 Revista Magistratus 2017 maior valor para a economia é a eficiência. Nos aproximamos da economia à medida que temos um processo eficiente. Os pressu- postos processuais não são tão mais impor- tantes, e sim as condições da ação; agora, a visão é outra, é uma visão consequencialista e pragmática. A questão é: como resolver os problemas dos cidadãos oferecendo Justiça em um prazo razoável?”, indagou Fux ao pontuar que o novo CPC buscou ferramen- tas que mitigassem o desprestígio do Judici- ário pela demora da prestação judicial e que, ao mesmo tempo, tivessem uma visão eco- nômica do processo. Sob o ângulo da análise econômica do processo, o ministro contou que a Comissão foi influenciada por modernos estudos da Es- cola de Chicago e de Harvard, que assentam alguns critérios os quais denotam que o sistema processual é um sistema obediente a uma mo- derna análise econômica do processo. “Um dos aspectos importantes da análi- se econômica do Direito é o estabelecido pelo professor de Harvard Steven Shavell , o deses- tímulo de ações frívolas, ou seja, ações incabi- das, e dos recursos infundáveis”, disse ele, ex- plicando que, segundo o professor americano, o sistema jurídico deve estabelecer formas de desestímulos para essas ações frívolas e para os recursos infundáveis, preconizando sanções de natureza econômica e interdição processual. “O novo Código, à luz dessa análise econômi- ca, estabeleceu sanções, sucumbência recursal e interdição de falar nos autos com abdicação do contraditório”, ressaltou. R azoável duração do processo Fux pontuou que a duração razoável do processo vem consagrada no novo sistema processual brasileiro, que buscou eliminar ins- trumentos que geravam lentidão. “O Código acabou com solenidades e formalidades pro- cessuais; ouvia-se demasiadamente o autor e o réu; agora, o juiz tem condições de resolver mais rapidamente à luz do pedido e da de- fesa; eliminaram-se também alguns recursos. Em relação à litigiosidade desenfreada, cria- mos um instrumento que foi o incidente de resolução de demandas repetitivas”, explicou, ao mencionar que há inúmeras ações iguais e recursos repetitivos nos tribunais superiores. “Se as demandas são iguais no Brasil inteiro, cabe à Corte superior julgar um incidente de resolução de demandas repetitivas, e, após tornar a tese projetada à milhares de ações, a essas ações não deve caber recurso, já que o julgamento se baseou na jurisprudência, assim como estabelece o novo Código”. C onciliação Outro aspecto importante da análise econômica do Direito, segundo Fux, é a con- tratualização do processo. “O processo é das partes, precisa-se vencer o mito de que o juiz é a pessoa mais importante do processo, pois as partes são os sujeitos ativos de uma ação. O Código trouxe a possibilidade de as partes estabelecerem um procedimento. Temos a contratualização do procedimento”, frisou. “Como o juiz não é mais o protagonista do caso, ele deve incentivar as partes a engen- drarem uma conciliação. E, na qualidade de juiz de carreira, eu considero que a conciliação é a melhor forma de resolução de litígios, por- que as partes transigem, ou seja, elas próprias podem negociar sobre o objeto litigioso e, mui- tas vezes, o juiz não consegue dar uma solução que é obtida através da conciliação”, disse. En- tretanto, segundo o jurista, para a conciliação ser eficiente, dois fatores importantes devem existir: “as partes precisam saber quais são as chances de êxito e os riscos de derrota, e pre- cisam ter a sensação de justiça e de felicidade, a sensação de que foram destinatárias de uma Na qualidade de juiz de carreira, eu considero que a conciliação é a melhor forma de resolução de litígios, porque as partes transigem, ou seja, elas próprias podem negociar sobre o objeto litigioso e, muitas vezes, o juiz não consegue dar uma solução que é obtida através da conciliação. “ “
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